2ª Turma seguiu o relator, ministro Afrânio Vilela. Para ele, os juros moratórios tem caráter de ‘lucros cessantes’

Crédito: Gustavo Lima/STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela incidência do imposto de renda para pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros de mora recebidos pelo contribuinte decorrentes de títulos de crédito pagos em atraso por seus clientes. O caso foi julgado em bloco e os demais magistrados acompanharam o entendimento do relator, o ministro José Afrânio Vilela.

Para Vilela, os juros moratórios têm natureza de “lucros cessantes”, o que permite que sobre eles incidam o IRPJ e a CSLL. “Os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do IR e da CSLL”, declarou o ministro na ementa de seu voto.

Segundo o relator, nesse caso, os juros se sujeitam à regra geral de incidência dos dois tributos e não se estão abrangidos por regras de isenção. Por esse motivo, entende que não há “ilegalidade” na sua tributação.

O processo tramita com o número REsp 1703600.logo-jota

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Publicado no Jota

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