Entenda como o Pert pode ajudar a sua empresa

O Poder Público oferece formas alternativas para que os contribuintes possam colocar sua situação fiscal em dia, a troco de que desistam das ações administrativas e judiciais. Dentre essas formas o mais recente foi o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária). 

O sistema tributário brasileiro é nitidamente complicado, o que faz gerar diversas discussões, tanto administrativas, quanto judiciais. Nos momentos em que o país passa por crises econômicas, a situação se torna ainda mais complicada, pois empresas de diversos tamanhos acabam tendo dificuldades em adimplir com suas obrigações fiscais. 

Com isso, podemos notar um aumento das ações judiciais pleiteando temas tributários, o que afeta diretamente o Poder Público, pois este sofre com a diminuição da arrecadação de tributos. 

Como forma de mitigar os problemas causados tanto para os empresários, quanto para os cofres públicos, o Poder Público oferece formas alternativas para que os contribuintes possam colocar sua situação fiscal em dia, a troco de que desistam das ações administrativas e judiciais.

Para tornar atrativa essas formas alternativas, os governos oferecem condições mais benéficas para o pagamento, disponibilizando parcelamentos, descontos, anistias e etc. 

Dentre essas formas, o mais recente foi o Programa Especial de Regularização Tributária, conhecido como PERT. Este programa foi trazido aos contribuintes através da MP nº 783/2017, que foi assinada pelo ex-Ministro Henrique Meirelles. 

Como Está Nos Dias Atuais?

Neste sentido o Projeto de Lei 4.728/2020, de autoria do  Senadodrigo Pacheco, tramita na câmara dos deputados, após aprovação no plenário do Senado Federal. 

A medida foi tomada para dar fôlego às empresas que atravessaram a crise financeira gerada pela pandemia do COVID-19.

A lei traz a possibilidade da abertura ainda neste ano (2022) do novo REFIS, conhecido agora como PERT. A expectativa é que o programa seja aberto ainda antes das eleições.

Qual A Finalidade Do Pert? 

Como na própria justificativa da Medida Provisória, a finalidade do PERT é dar às empresas formas de superarem a crise econômica no país, através de facilitações para o adimplemento tributário. 

in verbis…

“A proposta justifica-se pela necessidade de proporcionar às empresas condições de enfrentarem a crise econômica atual por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.”

Quais Débitos o PERT Abrange? 

Pode-se negociar os valores devidos à Receita Federal do Brasil, bem como à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Se engloba neste programa as dívidas tributárias e também as não tributárias, sendo essas inscritas ou não inscritas na Dívida Ativa, também são aceitos no programa débitos que já tiverem sofrido parcelamentos anteriores. Outra observação é que o contribuinte não será obrigado a incluir Todos os débitos que possui no programa. 

Quais São as Características da Adesão ao PERT? 

Baseado no programa aberto em 2017, que tem servido como inspiração para os novos programas em tramitação, podemos extrair as possíveis características da adesão, está implicará:

A confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto de adesão; a aceitação de todas as condições previstas na Medida Provisória que tratar o assunto e nas suas normas regulamentadoras; o dever de pagar regularmente as parcelas do PERT; o dever de pagar débitos vencidos após a data de adesão; a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior (exceto o reparcelamento ordinário); a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; o dever de acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas; a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) e a exigência de regular cumprimento das obrigações com o FGTS.

Quais As Modalidades De Adesão Ao PERT?

O PERT disponibiliza aos contribuintes diversas modalidades para a adesão relativos aos valores devidos à RFB, bem como a PGFN. 

Modalidades Débitos Rfb

1ª modalidade: pagamento + uso de créditos tributários + parcelamento do saldo remanescente. 

2ª modalidade: Parcelamento da dívida total em até 120 prestações mensais.

3ª, 4ª e 5ª modalidade: pagamento + parcelamento com reduções de multa e juros

 MODALIDADES Débitos PGFN

1ª modalidade: parcelamento em até 120 prestações crescentes, calculadas para observância dos percentuais mínimos sobre a dívida consolidada  

2ª, 3ª e 4ª modalidades: pagamento + parcelamento com reduções de multa e juros. 

Condições especiais para as modalidades 2, 3 ou 4, para os devedores com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00

Para cada tipo de débito, deverá ser feita uma adesão, a saber: Contribuições previdenciárias (com exceção as recolhidas por DARF; Contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001; e Outros débitos administrados pela PGFN (com inclusão das contribuições previdenciárias recolhidas por DARF).

Quais As Suas Limitações? 

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 e Portaria PGFN nº 690/2017, responsáveis pela regularização do PERT em relação à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, existem algumas restrições de débitos que não podem ser incluídos no PERT: 

Conluio ou fraude; débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação; débitos de pessoa física com insolvência civil decretada; débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; débitos do SIMPLES; débitos de incorporadoras optantes pelo regime especial tributário do patrimônio de afetação e débitos de pessoa jurídica com falência decretada; 

Quais Motivos da Exclusão do PERT?

É bom salientar que caso violado alguns termos, poderá ser excluída a adesão ao PERT.

As causas de exclusão são:

A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo, como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante; a declaração de inaptidão do CNPJ e a não manutenção da regularidade fiscal.

Na hipótese de exclusão do PERT, será acrescido ao valor original do débito os acréscimos legais até a data que houve a rescisão, partindo deste valor será deduzida as parcelas já pagas. Os valores liquidados com créditos serão restabelecidos. 

Importante ressaltar que se uma parcela for paga será parcialmente considerada como não paga.

Conclusão

O PERT cumpre com sua proposta na diminuição dos litígios administrativos e judiciais quando oferta aos contribuintes, que estão inadimplentes, formas diferentes e benéficas para que os mesmos consigam colocar sua vida fiscal em regularidade. 

É importante que os empresários e diretores financeiros fiquem atentos à abertura de novos programas, para que suas empresas possam aderir e obter os benefícios do parcelamento.

As chances de abertura neste ano são altas, uma vez que o projeto já foi aprovado no senado, e está a bom tempo em tramitação na câmara dos deputados, tributaristas da Banca Ferreira e Vuono apontam para a abertura acontecer ainda antes das eleições.

Salientamos que as regras podem variar, porém, os projetos que tramitam atualmente, são todos baseados na MP de 2017, a qual serviu como base para elaboração deste artigo.

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