Entenda sobre a Não Incidência de IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic
O Recurso Extraordinário nº 1063187, que teve sua decisão transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, por maioria julgou que não pode haver incidência de Contribuição Social sobre Lucro Líquido e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica sobre a taxa Selic nos indébitos tributários cobrados pelo Fisco Federal.
O QUE É A TAXA SELIC?
A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), é um índice que une juros e correção monetária, essa taxa é usada principalmente na compensação e na restituição dos indébitos tributários
O QUE SÃO INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS?
Os indébitos tributários, também chamados de créditos tributários, são os valores pagos a maior ou indevidamente para o Fisco. Boa parte desses valores possuem natureza de indenização, ou seja, são pagos apenas para compensar os danos sofridos pelo contribuinte causados por pagar impostos em valor maior do que o devido. Sendo assim, não representam acréscimo de patrimônio, bem como, também, não representam lucro, diferente do que interpretava o Fisco.
QUAL O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE?
A União defendeu em seu Recurso Extraordinário (ferramenta processual usada para impugnar uma decisão no STF), que a parcela dos juros moratórios possui natureza de lucro cessante, e, por isso, ela seria tributável.
Os Ministros optaram por negar o provimento ao pedido do Fisco Federal.
Dias Toffoli, Relator do caso, não acolheu a tese da União e seguiu jurisprudência da corte, anteriormente fixada, no sentido de que os valores recebidos à título de juros de mora, no atraso de pagamentos de salário, não deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL.
Acompanhando o raciocínio acima aludido, restou claro em seu voto que, pelo fato da SELIC ter natureza híbrida (atualização monetária e juros de mora), sobre a parcela que constituí juros, este são recebidos pelo contribuinte a título de reparação de dano, não sendo caracterizados como lucro cessantes (tese fazendária), mas sim como danos emergentes, não sendo considerado acréscimo patrimonial para fins de tributação de IRPJ e CSLL, vejamos:
in verbis…
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 17 a 24/9/21, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, apreciando o Tema nº 962 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, uma vez vencidos, acompanharam o Relator, negando provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e pelas ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”
Recurso Extraordinário 1.063.187 Santa Catarina.
COMO FICOU A MODULAÇÃO DE EFEITOS?
A modulação de efeitos, que era para ser uma exceção à regra e tem se tornado cada vez mais frequente a sua aplicação em matéria tributária, surpreendeu os beneficiários da ação pois, neste caso, os ministros não optaram pela aplicação da modulação de efeitos na decisão.
Porém, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos primórdios do mês de fevereiro, pleiteou a modulação de efeitos através da oposição de Embargos de Declaração no Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Pediu que a tese usada para afastar a aplicação do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic restituídos ao contribuinte por pagar os impostos de forma indevida ou majorada fosse aplicada somente a partir da data do julgamento do processo no STF, para que, assim, amenize um pouco a eminente queda de arrecadação dos tributos.
POSSIBILIDADE DE NOVAS DISCUSSÕES?
Além de buscar a modulação de efeitos, os embargos de declaração opostos também pretendem alongar a discussão a respeito do conceito de indébito tributário, neste caso, como também, uma provável deformação da natureza indenizatória do índice, bem como, aplacar o ajuizamento de novas causas.
Tudo isso gera diversas dúvidas sobre a possibilidade de aplicação imediata desta decisão, sendo um momento muito oportuno para rever através de uma auditoria tributária os pagamentos a título de IRPJ e CSLL nos últimos 05 (cinco) anos.
QUAL A PREVISÃO?
O comportamento recentemente adotado pelo Plenário do STF aponta que o tema pode seguir a linha de raciocínio que culminou na decisão da chamada TESE DO SÉCULO (ação que versava sobre a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS).
Neste processo, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão depois de quatro anos, o que fez com que a Receita Federal criasse restrições e manobras na esfera administrativa.
Portanto, podemos esperar modulações oriundas do pedido da união para preservação da saúde financeira estatal, uma vez que o histórico do supremo demonstra preferência por tal posicionamento.
RESTITUIÇÃO DE VALORES
No presente caso, a restituição dos valores ficará limitada ao período prescricional, observando os últimos 5 anos, de cada pagamento indevido, considerando a ilegal incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC.
Vale ressaltar que a aplicação deste tema, sobretudo pode gerar um importante impacto nos créditos decorrentes da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, haja vista grande parte dos créditos serem constituídos pela SELIC.
Além do mencionado, as restituições não se limitam apenas à Exclusão do ICMS, mas também sobre quaisquer compensações feitas nos últimos 5 anos e que tenham sido corrigidos pela SELIC.
CONCLUSÃO
É uma vitória importante para os contribuintes que trará grandes benefícios aos contribuintes, uma vez que, qualquer economia com impostos pode trazer alívio financeiro e importante lucro às organizações.
Por outro lado, para que as empresas tenham chance de garantir um melhor posicionamento na obtenção deste direito, é recomendado o ingresso de ação judicial, visando o afastamento do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic, pois uma eventual modulação de efeitos poderá limitar a aplicabilidade deste benefício.
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