Empresas que pagam à titulo de JCP tem direito de descontar esses valores no IRPJ e CSLL: Economize até 34% em tributos

O ano de 2022 promete ser um ano favorável ao contribuinte, diversas decisões em diferentes matérias apontam essa grande possibilidade, e um dos temas mais evidentes da atualidade pode trazer até 34% de economia em tributos referente somente ao exercício fiscal de 2021.

Economize 34% em tributos: Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

O que é JCP?

O JCP ou Juros sobre Capital Próprio é a distribuição de parte dos rendimentos de uma empresa ao titular, aos sócios ou aos acionistas, podendo ser pago em forma de capitalização (aumento do capital social), ou pagamento em pecúnia aos sócios.

O dispositivo foi criado através da promulgação da Lei n° 9.249/95 no artigo 9º, que apresenta a possibilidade de utilização do JCP.

 

Quais as Vantagens do JCP?

A distribuição do Juros sobre Capital Próprio, traz grandes vantagens à empresa que adota esta prática. A primeira vantagem é fomentar os investimentos uma vez que os possíveis investidores sentem-se atraídos pela possibilidade de receber uma quantia extra por suas participações.

Mas a principal vantagem trazida pelo JCP é a redução da carga tributária da empresa, pois, é considerado como despesa das organizações, por ser descontado antes do lucro líquido, sendo assim, o JCP é dedutível do IRPJ e da CSLL.

Porém, o Leão ainda pega sua parte, no momento do depósito na conta dos sócios, ou acionistas da empresa, o Imposto de Renda Redito na Fonte (IRRF) incide com uma taxa de 15% sobre o valor pago.

Isso não significa que os JCP não valem a pena por causa de sua tributação, considerando a diferença entre os valores economizados no IRPF e pagos no IRPJ, temos um saldo positivo de 19% em favor da empresa.

 

Quem Pode Economizar?

Podem abater as despesas no IRPJ, pessoas jurídicas enquadradas no regime de Lucro Real, exclusivamente. Embora seja possível o JCP para empresas no Lucro Presumido, tal benefício acaba não sendo viável, pois a dedutibilidade não é feita, haja vista a presunção de lucro, diferentemente do Lucro Real.

Ressalta-se que os JCP´s são, via de regra, fruídos apenas por empresas lucrativas, pois, a dedutibilidade da taxa está condicionada a obtenção de lucros acumulados ou reserva de lucros em valores equivalentes ao dobro dos valores de JCP, caso a empresa registre prejuízo contábil, não será vantajosa sua utilização.

 

Como Economizar?

Ao pagar os valores à título de JCP, a empresa obtém o direito de descontar esses valores no IRPJ e CSLL, resultando em uma economia de 34% referente à soma das alíquotas desses impostos.

Conforme já mencionado, ainda haverá a retenção na fonte do imposto de renda pessoa física, motivo pelo qual o benefício líquido será de 19%.

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Esteja por dentro:

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Planejamento de JCP

Tributaristas apontam que novo cenário jurídico a respeito da matéria favorece o contribuinte e as pessoas jurídicas que pretendem realizar esses pagamentos, pesquisas apontam que algumas empresas já realizaram o planejamento de distribuição de JCP no final do ano passado e muitas outras ainda estão se programando para aproveitar os benefícios.

O advogado especialista em direito tributário, doutor Ralf França, comenta sobre o assunto e demonstra a relevância de efetuar as distribuições agora:

 “O momento favorece as empresas distribuidoras de JCP, pois além do posicionamento estar a favor do contribuinte, o recurso do JCP é alvo constante de propostas legislativas que a todo tempo visam a revogação do Artigo 9 da Lei 9.249/95. De tal feita, caso essas propostas sejam aprovadas, a dedutibilidade será extinta tanto para JCP do exercício atual, quanto para retroativo, possivelmente.”

 

Ressalta-se que a reforma tributária do IR (PL nº 2.337/2021) de autoria do Poder Executivo é uma ameaça iminente à existência do JCP.

 

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Esteja por dentro:

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Julgamento do Carf

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf julgou o primeiro caso em que autorizou a dedução retroativa do JCP, em outras palavras, apurado em exercício anterior. O posicionamento foi oriundo do julgamento do Processo nº 16327.001202/2009-72, que teve como autor o Banco Santander, sendo a ação decidida com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

O voto vencedor foi prolatado pelo conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, considerando que a Lei nº 9.249/95 em seu artigo 9º não impunha limite de tempo para a apuração, bem como, o uso efetivo deste permissivo legal que reduz a base tributável, que também não mencionou o regime de competência.

Na opinião do conselheiro não se exige a dedução apenas do JCP pago no ano, mas no ano da deliberação do pagamento, sendo permitida a remuneração de exercícios anteriores e dedução no IRPJ.

Por outro lado, o voto do relator, o conselheiro Fernando Brasil, entende que o mesmo artigo, trata que só poderão ser deduzidas despesas de JCP incidentes sobre o patrimônio.

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Esteja por Dentro:

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Posição consolidada no STJ e Tribunais

O entendimento aplicado pela RFB sobre o tema, obviamente sempre mais restritivo e visando o aumento na arrecadação, foi suplantado pelo poder judiciário, inclusive com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na falta de lei, em sentido estrito, que vete a utilização acumulada decorrente de períodos anteriores, desta forma, autorizando a dedução dos valores, contrapondo a posição do fisco:

 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.

I – Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência.

II – A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento.

III – Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração.

IV – “O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976”.

V – Recurso especial improvido.

(REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009)”

 

 No mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da 3º região vem concordando seu entendimento ao STJ, como fica demonstrado no listado:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DOS RECURSOS DE ANÁLISE EXAURIENTE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PREJUDICADO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. Inicialmente, julga-se prejudicado o agravo interno interposto, em razão do exame de cognição exauriente a ser realizado em sede deste julgamento.2. A jurisprudência pátria já assentou entendimento de que é plenamente possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que seja de exercícios anteriores. Precedentes desta Corte e do C. STJ.3. Isto decorre porque a legislação de regência não realiza qualquer limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificada o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.(…) omissis7. Reexame necessário e recursos de apelação desprovidos; e, agravo interno prejudicado.  ACÓRDÃO(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap- APELAÇÃO CÍVEL – 371487 – 5001686-90.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2022)

Como vemos, o entendimento consolidado há tempos no poder judiciário, é o mesmo que vem sendo aplicado no recentemente pelo CARF, o que gera segurança jurídica para que os contribuintes passem a utilizar tal benefício, como forma de planejamento tributário consistente.

O advogado tributarista, sócio da banca Ferreira & Vuono Advogados, doutor Leandro Ferreira, afirma:

“O CARF importante órgão fiscal, vem mudando seu entendimento referente a distribuição de JCP, trazendo um novo panorama jurídico ao contribuinte que desejam pagar a seus sócios e acionistas os valores de Juros sobre Capital Próprio referente aos anos de 2020 e 2021, isso representa vantagens tributárias e societárias.”

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