A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande impacto para o setor varejista e atacadista brasileiro. O tribunal concluiu que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não precisa ser seguido para fins de restituição da diferença do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sob o regime de Substituição Tributária). Esta decisão, tomada sob o rito dos repetitivos, passa a afetar todos os processos semelhantes em andamento e traz um alívio para os contribuintes.
Créditos: Ytecnologia
A restituição do ICMS-ST ocorre quando, em regimes de substituição tributária, a base de cálculo presumida pelo Fisco se revela superior à base de cálculo efetiva. Em tais casos, a diferença paga a mais deve ser devolvida ao contribuinte. No entanto, algumas Fazendas Estaduais vinham defendendo, com base no artigo 166 do CTN, que a restituição do imposto só seria possível mediante comprovação de que o preço do produto não foi repassado ao consumidor final. O artigo determina que a restituição de tributos que comportem transferência de encargo financeiro só será feita àqueles que provarem ter assumido o referido encargo ou que tenham autorização expressa do terceiro que o suportou.
Um dos casos analisados foi o do supermercado JK, que contestou o Estado de Minas Gerais (MG), argumentando que a apresentação de notas fiscais seria suficiente para comprovar a diferença do ICMS-ST recolhido. O supermercado sustentou que quem arca com o tributo é o contribuinte, e não o consumidor.
No regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é deslocada para um único contribuinte, geralmente o fabricante, que recolhe o tributo em nome de toda a cadeia de comercialização do produto. Contudo, o preço final dos produtos nem sempre está definido no momento do recolhimento, levando a um cálculo baseado em valores estimados, muitas vezes superiores ao valor real de venda.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido anteriormente que, quando o valor estimado supera o valor efetivo, resultando em um recolhimento de ICMS superior ao devido, o contribuinte tem direito à restituição. A decisão do STJ, de forma unânime, seguiu o voto do ministro relator Herman Benjamin, reafirmando o direito dos contribuintes à restituição, sem a necessidade de comprovação adicional conforme o artigo 166 do CTN.
Impacto no mercado
Caso a tese das Fazendas Estaduais tivesse prevalecido, os consumidores teriam que autorizar que as empresas varejistas recebessem de volta a diferença entre o imposto presumido e o efetivamente apurado. A Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) e a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) alertaram que tal decisão poderia resultar em um aumento de até 5% nos preços de determinados produtos.
Belmiro Gomes, presidente do Comitê Tributário da Abaas e diretor presidente do Assaí, destacou a importância da restituição para a formação de preços no setor. “Nosso segmento conta com isso na hora de precificar os produtos. Se deixarmos de ter esse direito, teremos que vender o produto por um valor mais caro, ou a margem dos negócios cairá”, afirmou.
As áreas jurídicas da Abaas e Abras acreditam que os cupons fiscais, que comprovam que o preço final foi inferior ao estimado no cálculo da substituição tributária, são provas suficientes para a restituição do imposto pago a mais.
Com a decisão, o setor espera uma estabilização dos preços e a garantia de que os direitos dos contribuintes serão respeitados sem entraves adicionais.
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Publicado no Jornal Bol Notícias