O Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu manter os percentuais de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins aplicadas desde o ano de 2015 sobre as receitas financeiras . Todos os ministros acompanharam o relator, o ministro Cristiano Zanin , que suspendeu a aplicação do princípio constitucional da anterioridade – prazo de 90 dias ou um ano para a cobrança de um tributo majorado – após uma redução e posterior restabelecimento das alíquotas .
No processo, a Advocacia-Geral da União ( AGU ) estimou, em caso de derrota da União, impacto de R$ 6 bilhões ao ano para os cofres públicos. Porém, uma nota técnica da Receita Federal chegou a um valor bem menor, de R$ 1,4 milhão . O órgão calculou o impacto orçamentário para os três meses da chamada noventena, que é o período analisado nas ações judiciais.
Contribuintes foram ao Judiciário questionar a validade do decreto de 2023. Como a norma majorou os impostos, entende-se que os novos valores só poderiam ser cobrados a partir de abril, respeitando-se o período chamado de noventena. Já a União argumenta que não houve aumento das alíquotas, apenas a retomada das anteriores, em vigor desde 2015. Por isso, não teria surpresa para as empresas.
A discussão no Judiciário começou depois que empresas entraram em ações para serem beneficiadas com os percentuais menores de PIS/Cofins. Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia delas até que fosse julgada o mérito.
A liminar foi referendada em abril, apenas com duas divergências, de André Mendonça e Rosa Weber. Para Mendonça, o decreto de 2023 contém “forte promessa de inconstitucionalidade”, com objetivo “eminentemente, ou mesmo exclusivamente, fiscal”.
Já a ministra aposentada disse que o STF já tinha decidido respeitar a anterioridade mesmo quando há aumento indireto das alíquotas (ADI 5277). Para ela, o decreto editado em 2022 “vigorou no ordenamento jurídico brasileiro”, ainda que por “curto e exíguo período”.
Mas Zanin manteve o liminar do ano passado. Na visão dele, o decreto de 2023 “não ofende a segurança jurídica e nem prejudica a confiança do contribuinte”. O relator também considerando o princípio da responsabilidade da administração pública.
O decreto anterior, de 2022, diz, que “reduziu significativamente as alíquotas de tributos federais no momento imediatamente anterior à conclusão da transição de governo, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação”.
Para Fernanda Secco, sociedade do Velloza Advogados, a norma entrou em vigor e teve eficácia jurídica. “A aplicação é imediata, não importa que só tenha ficado um dia em vigor. Como teve a majoração da carga tributária, deveria ter sido respeitada a anterioridade”, afirma ela, acrescentando que a maior preocupação é ter o princípio constitucional desrespeitado. “Não importa questões políticas ou se foi por um dia, é preciso respeitar os princípios para justamente evitar que ocorram situações como essa”.
No entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, a decisão do STF “demonstra coerência da Corte, respeitando os entendimentos definidos anteriormente sobre o tema”. Ela reitera o entendimento da AGU “de que não houve descumprimento do princípio da anterioridade”.
Segundo Rafael Bragança, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, poucas empresas serão afetadas pelo julgamento. Isso porque a liminar suspendeu as ações em março, logo depois da edição do decreto. “Mas se os contribuintes viem a ganhar, poderiam ter um benefício”, diz Bragança, que tem três clientes discutindo o caso. Eles tiveram que ganhar entre R$ 700 mil e R$ 2 milhões com a tese, se saíram vencedores, acrescenta.
O impacto também é pequeno porque quem teve um benefício liminar não pôde aproveitá-la. “O Código Tributário Nacional veda compensação fiscal com base em liminar, só depois do trânsito em julgado”, afirma o advogado. Ele não acredita que o julgamento afetará qualquer outro caso. “Aqui teve uma mudança de governo, o contribuinte recolhou há um bom tempo e não chegou a ter nenhum dia útil com a nova alíquota.”
Foram julgadas duas ações simultaneamente. Uma da AGU, em que pedia a validade do decreto de 2023, e outra da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que solicitou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo (ADC 84 e ADI 7342).
Procurada pelo Valor , a AGU não deu retorno até o fechamento da edição.
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Publicado no jornal Valor