Decisão beneficia associados do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur)

Justiça Federal concedeu aos associados do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. A sentença dada em mandado de segurança coletivo deve beneficiar em torno de 300 empresas.

Esse é um dos temas tributários mais importantes para a União. Ele está para ser definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral. O impacto do julgamento é estimado em R$ 35,4 bilhões. Embora a votação tenha sido iniciada no ano de 2020, no Plenário Virtual, um pedido de destaque levou a discussão do caso ao plenário físico.

Por enquanto, o placar está em quatro a dois contra a União e a expectativa de tributaristas é de vitória do contribuinte. O otimismo leva em conta o voto de André Mendonça, único com posicionamento até então desconhecido e que foi a favor da tese das empresas.

Se considerado o entendimento que havia no Plenário Virtual – onde o placar estava empatado em quatro a quatro – e os posicionamentos relacionados à “tese do século”, já haveria uma maioria favorável aos contribuintes.

Já votaram no caso três ministros: Dias Toffoli e Gilmar Mendes a favor da União e Mendonça, das empresas. Os votos dos ministros aposentados já proferidos nessa discussão foram preservados – o do relator, Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos favoráveis aos contribuintes. Por conta disso, não votam os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que os substituíram, respectivamente.

Assim, considerando os votos proferidos pelos ministros em ambas as oportunidades (virtual e presencial), haveria um empate de 5 votos a 5, faltando apenas a manifestação do ministro Luiz Fux. E a expectativa, segundo os advogados Victor Hugo Di Ribeiro e Alex de Araújo Vieira, do VDR Advogados, que defende o Sindetur, é de que Fux siga o que decidiu na “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, dando a vitória ao contribuinte.

Eles defendem que, assim como o ICMS, o ISS não se enquadra no conceito de faturamento, que é a base de cálculo das contribuições sociais. O entendimento foi acatado pelo juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou o mandado de segurança coletivo do Sindetur – impetrado em parceria entre o VDR Advogados e o BVZ Advogados para beneficiar empresas nos regimes de tributação do lucro presumido ou real.

“A base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é o faturamento, entendido este como o produto da venda de mercadorias ou mesmo da prestação de serviços. O ISS – Imposto sobre Serviços, por sua vez, não tem natureza de faturamento, já que se revela como ônus fiscal a ser pago pelo contribuinte aos municípios, não podendo ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições em comento”, afirma o magistrado.

Valores [de ISS] não se incorporam ao patrimônio da empresa”

— Frederico Bastos

Apesar de o tema estar na pauta do Supremo, o juiz decidiu julgar a causa. Levou em consideração que os ministros não decretaram a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema nº 118 da repercussão geral – a discussão sobre a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins.

Para o magistrado, a discussão seria semelhante à da “tese do século”. “O mesmo entendimento se aplica quanto à exclusão do Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo das contribuições em debate (PIS/Cofins)”, afirma ele na decisão, que garantiu ainda a compensação do que foi pago pelos associados do Sindetur nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (nº 5017160-24.2024.4.03.6100).

Apesar de a entidade ter em torno de 13 mil associados, a decisão só poderia ser aproveitada por parte deles. A maioria está no regime do Simples Nacional e paga uma alíquota única sobre a receita bruta, que inclui um pacote de tributos, segundo os advogados Victor Hugo Di Ribeiro e Alex de Araújo Vieira.

“Mas se uma empresa quiser mudar de regime, seria agora uma boa oportunidade. Para aproveitar da decisão”, diz Di Ribeiro, acrescentando que o ganho com a exclusão do ISS da base das contribuições sociais seria de 0,18% sobre o faturamento.

Frederico Bastos, do BVZ Advogados, destaca que a decisão obtida pelo Sindetur está em linha com o entendimento do Supremo na “tese do século”. “Os valores [de ISS] transitam no patrimônio da empresa, mas não se incorporam ao patrimônio dela, porque vão para os cofres públicos e, portanto, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o advogado, acrescentando que o prognóstico é positivo para os contribuintes no STF.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que, no caso, “adotará as medidas judiciais cabíveis para defender os interesses da Fazenda Nacional, buscando assegurar a aplicação da legislação tributária vigente”.

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Publicado no Valor

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