Por Leandro Ferreira

Em dezembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo significativo para consolidar o entendimento acerca da constitucionalidade da contratação de profissionais por meio do contrato de trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17). Dessa forma, a Corte reconheceu que tal modalidade contratual não viola os princípios fundamentais que orientam a legislação trabalhista brasileira.

A decisão foi tomada por ampla maioria de votos (8×3) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, reforçando a validade do regime de contratação como alternativa legítima no mercado de trabalho do país, proporcionando maior flexibilidade às empresas e oportunidades para trabalhadores que buscam modelos mais dinâmicos de contratação, ao mesmo tempo em que dialoga com um contexto trabalhista que vive amplas transformações impulsionadas, sobretudo, pelo processo de digitalização da economia.

Quando pensamos nos potenciais ganhos do trabalho intermitente, há de se destacar ainda a maior flexibilidade para empregadores e empregados, possibilitando o cumprimento de demandas sazonais de diferentes setores

Neste contexto, é fundamental destacar que a aplicação prática do contrato de trabalho intermitente requer atenção cuidadosa, uma vez que se trata de um modelo contratual com requisitos específicos e aspectos sensíveis, especialmente no que tange à observância dos direitos trabalhistas dos profissionais contratados, conforme os dispositivos estabelecidos no artigo 452-A da Lei 13.467/17.

De maneira objetiva, o contrato de trabalho intermitente possibilita que o empregado seja convocado para trabalhar em períodos alternados, conforme a necessidade do empregador, sem que haja a supressão da subordinação nas relações estabelecidas. Esse modelo garante ao empregado os principais direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias, 13º salário, FGTS e remuneração proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.

O contrato de trabalho intermitente caracteriza-se pela prestação de serviços de forma não contínua, permitindo a alternância entre períodos de atividade e de inatividade, sem limite de duração. Diferentemente do contrato tradicional, que estabelece uma jornada fixa, o modelo intermitente possibilita que o empregado seja remunerado exclusivamente pelas horas efetivamente trabalhadas, o que pode se revelar vantajoso em determinados contextos econômicos.

Esse formato foi questionado ainda em 2017 nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826 e 5829 – (posteriormente, a ADI 6154, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria foi peticionada sobre a mesma pauta) – sob o argumento de que poderia fragilizar direitos trabalhistas, mas o STF entendeu que a modalidade respeita os preceitos constitucionais e assegura garantias mínimas aos trabalhadores, Além disso, para o ministro relator Nunes Marques, a decisão amplia as possibilidades de inserção no mercado formal, reduzindo a informalidade.

E, quando pensamos nos potenciais ganhos do trabalho intermitente, há de se destacar ainda a maior flexibilidade para empregadores e empregados, possibilitando o cumprimento de demandas sazonais de diferentes setores, como comércio e eventos, otimizando custos operacionais, ao mesmo tempo em que os profissionais podem conciliar diferentes períodos de venda e ter maior liberdade para definir seus períodos de atuação.

Para as empresas, é fundamental que os processos de contratação de profissionais regulados pela modalidade de contrato intermitente sejam acompanhados do devido suporte especializado, inclusive para observância às questões previdenciárias, e eventuais especificidades do setor no qual o negócio está inserido.

Para as empresas, é essencial que os processos de contratação de profissionais regidos pela modalidade de contrato intermitente sejam acompanhados de suporte especializado, incluindo a observância das questões previdenciárias e as eventuais particularidades do setor em que o negócio está inserido.

Nesse contexto, a implementação do modelo requer um planejamento estratégico dos custos trabalhistas, aliado ao acompanhamento jurídico adequado, de forma a garantir que os dispositivos da Lei 13.467/17 sejam integralmente observados. Isso assegura tanto a proteção dos direitos trabalhistas quanto a eficiência operacional para os empregadores. A evolução do debate será crucial para que o modelo de contrato de trabalho intermitente siga cumprindo sua função de expandir as modalidades de trabalho, sem prejudicar a estabilidade social.

Considerando todo esse contexto, a decisão do STF representa um marco na consolidação do trabalho intermitente no Brasil, reforçando a constitucionalidade do modelo de contratação e atribuindo segurança jurídica aos contratos trabalhistas firmados em um novo ambiente de mercado que segue em constante mudança. 

Leandro Ferreira é sócio especialista em Revisão e Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados.


Se você gostou deste conteúdo, considere se inscrever em nossa newsletter para receber artigos como este diretamente em sua caixa de entrada.
Publicado no Gazeta do Povo

Compartilhe

Mais Artigos

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *