Novos panoramas na Transação Tributária Federal apresentada pela Lei 14.375/2022

É de conhecimento comum que desde meados de 2020 as empresas vêm enfrentando grandes dificuldades econômicas, considerando os graves efeitos gerados pela COVID-19. Visando minimizar tais efeitos, o governo federal publicou a Lei 13.988/2020, intitulada como Transação por Adesão, ou, como mais conhecida, Transação Excepcional.

Atualmente, passados mais de 2 anos, e com os reflexos da COVID-19, bem como os efeitos inflacionários sofridos pela guerra entre Rússia e Ucrânia, o governo federal ampliou expressivamente as possibilidades de redução de passivo, alongamento da dívida, dentre outros. Todas essas benesses foram trazidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

 

Para entendermos de forma mais clara as inovações trazidas, é necessário antes conhecer um pouco da Lei nº 13.988/2020, que nos apresenta as condições e pré-requisitos para que a união, autarquia e fundações possam realizar transações (de natureza tributária ou não) resolutivas de litígio, que sejam relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública, junto a seus devedores.

 

O artigo 2º da Lei 13.988/2020 divide em dois grupos as modalidades de transação federal. Sendo que o primeiro grupo faz referência às propostas individuais de transação que podem ser de iniciativa do devedor bem como da autoridade fiscal credora. Já, o segundo grupo, faz menção a programas propostos pela união, onde o devedor pode aderir a este. Desta forma apresenta a modalidade de transação com mais abrangência, podendo ser negociados até mesmo créditos ainda não inscritos em dívida ativa, incluindo as que estão em fase administrativa.

 

Dadas as possibilidades de transação acima referidas e feito este rápido esboço sobre a Lei 13.988/2020, avançamos no tempo. Presentemente, em junho de 2022, passou a vigorar a nova lei (14.375/2022), que traz em seu texto a ampliação do alcance das transações tributárias no âmbito federal, ou seja, agora recepciona de maneira mais abrangente as modalidades de Transação.

 

Neste texto destacaremos as duas mais aguardadas formas de Transação Tributária, sendo a primeira: a utilização de Créditos Tributários que ainda estão em sendo discutidos de forma administrativa, e a segunda: o aproveitamento de créditos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que advém da existência de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa. 

 

A maior distinção entre as leis está no fato de que a lei anterior não autorizava de forma expressa a propositura individualizada de transação relativa a créditos em sede administrativa fiscal, a lei de 2020 só abria a possibilidade de realizar a transação com créditos já inscritos em dívida ativa. Ressaltamos que a inovação legal de 2022 traz expressamente essa inclusão no artigo 2°, inciso I, da Lei nº 13.988/2020, ao acrescentar “ou em contencioso administrativo fiscal”.

 

Outro ponto que a nova lei apresenta de forma expressa é a possibilidade de utilizar créditos de IRPJ e de CSLL decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, porém esses valores estão limitados a 70% do saldo devedor remanescente, depois de realizados os descontos (se devidos).

 

A Lei nº 14.375/22 apresenta ainda outras novidades, com apreço a autorização para o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros; aumento do limite de redução dos créditos de 50% para 65% e ampliação do prazo de quitação dos créditos de 84 para, no máximo, 120 meses.

 

Esse conjunto de inovações traz diversas vantagens aos contribuintes e também para o erário, colabora também com a manutenção da justiça, uma vez que as medidas caminham na contramão da cultura de litígio contencioso brasileiro, o que torna os processos mais céleres.

 

Por esses motivos, a lei foi tão aguardada em toda a comunidade tributária. As inovações são de grande impacto para a melhoria contínua no programa de transação federal, apresenta-se como uma mão amiga do fisco para ajudar as empresas nesse final de pandemia, o que resulta em vantagens para o cenário brasileiro como um todo.

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