Saiba Mais: Benefício de IRPJ e CSLL sobre o JCP
O Juros sobre Capital Próprio, também conhecido como JCP, foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e que tem como principal objetivo remunerar os acionistas/cotistas de determinada pessoa jurídica.
Além disso, é também utilizado pelas companhias como forma de reduzir a carga tributária, isso porque o JCP é dedutível do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que é considerado uma despesa, para fins de apuração do lucro. É importante ressaltar que apenas as empresas que são optantes pelo regime de Lucro Real fazem jus ao referido benefício.
Dessa forma, ao fazer o pagamento a título de JCP, o contribuinte deixa de tributar esse valor no IRPJ e CSLL, que juntos possuem uma alíquota de 34% (15% de IRPJ, 10% de adicional e 9% de CSLL) isso acontece porque o pagamento do mesmo passa a ser considerado uma despesa dedutível, conforme já mencionado. Outrossim, é importante ressaltar que o acionista/cotista ainda terá que pagar o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) quando receber a remuneração do JCP, este possui uma alíquota de 15% sobre o valor recebido, trazendo uma economia líquida e efetiva de 19% para os sócios. Tal remuneração deve ser calculada sobre as contas do patrimônio líquido, versus a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP do período, quer seja lucro real anual ou trimestral, o que dependerá da forma de apuração de cada empresa.
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O entendimento do Carf, acerca do tema era no sentido quanto a essa dedução para o ano calendário vigente. Entretanto, no final de 2021, dentre os temas que foram decididos em favor dos contribuintes está a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) retroativo, conforme o regime de caixa, em detrimento ao regime de competência.
No dia 3 de setembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf julgou o primeiro caso em que permitiu a dedução de JCP retroativo, ou seja, apurado em exercício anterior. A decisão ocorreu no julgamento do processo nº 16327.001202/2009-72, envolvendo o Banco Santander, e foi decidida com a aplicação do desempate pró-contribuinte.
O voto vencedor no julgamento foi o do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que considerou que no artigo 9º da Lei nº 9.249/95 “não fora imposta nenhuma limitação temporal na apuração e efetiva fruição de tal permissivo legal, redutor de base tributável; tampouco mencionou-se o regime de competência”. Para ele, inexiste a obrigação de deduzir somente o Juros sobre o Capital Próprio pago no ano, e sim no ano da deliberação do pagamento, podendo ser feita a remuneração de anos anteriores e a dedução no IRPJ.
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Uma das grandes ameaças à existência do JCP é a reforma tributária do IR, o Projeto de Lei (PL) nº 2.337/2021, de autoria do Executivo. Dessa forma, caso seja aprovado essa reforma, as empresas que não aproveitarem da dedução podem perdê-la.
Por isso, é essencial que as empresas usufruam desse benefício o quanto antes. Dada a importância da jurisprudência atual, entendemos ser oportuno que as empresas do Lucro Real que pagam o JCP realizem uma análise técnico-jurídica do benefício de dedução do IR e da CSLL, não só do ano calendário, mas também dos anos retroativos, pois segundo o raciocínio da decisão, a Lei não especificou limite temporal para ele.
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