Entenda como Funciona o Limite para Contribuições Parafiscais do Sistema S

As contribuições parafiscais são tributos destinados a entidades paraestatais, que têm como finalidade a atuação em prol da sociedade, levando educação, cultura, lazer, capacitação profissional entre outros…

Empresários de diferentes ramos demonstram prejuízos financeiros em seus caixas pela ausência de limite da base de cálculo desta contribuição. O advogado tributarista Ralf França da Ferreira e Vuono Advogados, calcula que esses tributos chegam a custar para a maioria das empresas, alíquota de 5,8% do valor das folhas de pagamento mensal, porém depende especificamente do ramo de atuação da pessoa jurídica.

A recolha desses tributos voltou à pauta, pois, diversas empresas têm recorrido ao judiciário para a estabelecer a limitação da base de cálculo, tornando-se prioridade no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Que é Contribuição Parafiscal?

Contribuições parafiscais, ou também como são chamadas, Contribuições Sociais Destinadas a Terceiros, são tributos pagos a receita federal, incidentes na folha de pagamento das empresas, que visam o custeio de entidades privadas, destinadas à satisfação do interesse público.

Essas contribuições são divididas em três categorias diferentes, sendo essas

Contribuições sociais em sentido estrito: que tem como finalidade o financiamento de ações destinadas à educação básica pública através de projetos e programas.

Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE): são tributos tipificados na modalidade de contribuição especial de competência da união, de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada. No caso das arrecadações parafiscais, essas importâncias são destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

Contribuições compulsórias dos empregadores: essas contribuições são destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical participantes do Sistema S.  (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, etc.)

Quem Deve Recolher As Contribuições Parafiscais?

A obrigatoriedade do pagamento das contribuições a terceiros recai sobre as empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido.

As micro e pequenas empresas, enquadradas no simples nacional, não precisam efetuar o pagamento das contribuições parafiscais.

Qual A Base De Cálculo Das Contribuições?

O Fisco tem praticado de forma arbitrária e injustificada a cobrança de 5,8% sobre o valor total da folha de pagamento das empresas, sendo estas independentes da quantia, não seguindo, assim, nenhum tipo de limite para balizar o cálculo das contribuições.

Baseado no Decreto-Lei nº 2.318/96, que em seu texto anula o limite do recolhimento de contribuições à terceiros, munido deste argumento, a Receita Federal do Brasil justifica a alíquota de 5,8% sobre o total da folha de pagamento das empresas.

Porém o texto legal do Decreto demonstra na altura de seu artigo 3º o critério de especificidade para anulação do limite de contribuição, sendo este destinado apenas para as contribuições que têm como fim a previdência social.

“Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Mas a Lei nº 6.950/81 delimita o teto para incidência das contribuições à terceiros no valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo nacional em vigência.

“Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Através da análise dos dispositivos legais citados acima, inclusive foi essa a interpretação do STJ, é claro o reconhecimento da limitação das contribuições parafiscais aos terceiros, em 20 salários-mínimos, isso pois, permanece vigente o texto contido no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, em detrimento do entendimento ilegal da Receita Federal.

Posicionamento do STJ e Tribunais

A tese que pleiteia determinar a arrecadação máxima limitada a 20 salários-mínimos, tornou-se recorrente no judiciário, fazendo assim, com que fosse gerado o Recurso Especial nº 1570980.

O Plenário da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgou o recurso em fevereiro de 2020, trazendo em seu veredito, a manutenção da limitação para a base de cálculo das contribuições.

 “Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986” justificou a colenda turma em sede do Recurso Especial nº 1570980.

A decisão oriunda da Câmara Superior abriu precedente para que diversas empresas pudessem recorrer ao judiciário, em busca da delimitação da contribuição à terceiros.

A partir deste momento, diversos tribunais de justiça passaram a aplicar o entendimento do STJ em seus julgamentos, resultando no atendimento do pedido de uma grande empresa de créditos universitários, que teve decisão favorável ao ajuizar ação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Em sentença prolatada pelo Desembargador Marcelo Saraiva, que reconheceu que a eliminação do limite de 20 salários-mínimos foi dada somente para contribuições da previdência, ou seja, apenas por Salário-Educação não possuía essa limitação.

“Verifica-se, ainda, que o art. 1º, da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sobre a matéria”.

Possibilidade de recuperação de valores pagos.

A decisão do Desembargador contemplou o pedido de compensação ou restituição dos valores pagos ao Fisco nos últimos cinco anos. Ademais, resta clara a possibilidade de limitação da base de cálculo de 20 salários-mínimos e a compensação dos valores pagos indevidamente, desta forma, os contribuintes têm o direito de redução de sua carga tributária e fruição deste direito, que poderá ser feito pela esfera judicial, ou administrativa, dependendo das especificidades de cada empresa.

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