Custos com as comissões são essenciais para a atividade desempenhada, entendeu a maioria.
Créditos: Google
Em uma decisão de grande relevância para o setor de consórcios, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu, por maioria, o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios. A decisão é uma importante vitória para as administradoras de consórcio, que poderão considerar essas comissões como insumos, essenciais para a atividade desempenhada.
A decisão reverteu a cobrança imposta pela fiscalização, que havia argumentado que os créditos foram apurados sobre despesas com serviços que, segundo o fisco, não se enquadrariam como insumos e não estariam intrinsecamente ligados à prestação de serviços da empresa. No entanto, o relator acolheu os argumentos do contribuinte, que defendia a essencialidade dos custos com as comissões para a atividade de consórcio.
A maioria dos conselheiros seguiu o entendimento do relator, destacando que as comissões são, de fato, fundamentais para a execução da atividade fim das administradoras de consórcios, justificando, assim, o creditamento. A decisão foi considerada um avanço na interpretação do conceito de insumo, alinhando-se às necessidades operacionais das empresas do setor.
Divergência na Turma
Apesar da maioria, a decisão não foi unânime. Os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha e Ana Paula Pedrosa Giglio divergiram, votando contra o creditamento das comissões. Para eles, as comissões de vendas não configurariam insumo, portanto, não poderiam ser creditadas para fins de PIS e Cofins.
A conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio, que também preside a turma, fez referência à Solução de Consulta Cosit 61/23. Este texto dispõe sobre a impossibilidade de as administradoras de consórcio descontarem os créditos relativos às despesas de comissões pagas a pessoas jurídicas que prestam serviços de venda de quotas de consórcio, reforçando seu posicionamento contrário ao entendimento da maioria.
Precedentes e Relevância da Decisão
Este é o segundo caso julgado sobre a matéria no Carf, sendo que o único precedente até então era de 2019, envolvendo a mesma contribuinte em situação semelhante. Naquela ocasião, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção também havia permitido o creditamento dos custos com comissões de vendas, considerando-as como insumos.
A decisão atual, assim como a anterior, poderá influenciar outros casos semelhantes, oferecendo uma jurisprudência mais sólida para as administradoras de consórcio que buscam o reconhecimento do creditamento de PIS e Cofins sobre suas despesas operacionais.
O Caso
O processo em questão, que tramita sob o número 10805.721749/2019-09, envolve a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., uma das maiores do setor. A empresa contestou a posição do fisco e, com a vitória, reforça a importância de uma interpretação mais ampla do conceito de insumo, que considere as peculiaridades das atividades econômicas específicas.
A decisão recente do Carf representa um marco na jurisprudência relativa ao creditamento de PIS e Cofins para o setor de consórcios. A inclusão das comissões de vendas como insumos abre precedente para futuras discussões e pode impactar diretamente a forma como as empresas administradoras de consórcios conduzem suas operações fiscais. Apesar da divergência na turma, a maioria prevaleceu, garantindo um entendimento que favorece o contribuinte e promove uma maior segurança jurídica no tratamento das despesas essenciais para a atividade empresarial.
Se você gostou deste conteúdo, considere se inscrever em nossa newsletter para receber artigos como este diretamente em sua caixa de entrada.
Publicado no Jornal JOTA