Valores relativos ao ICMS, apropriados como crédito e não compensados ou utilizados pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2032, serão atualizados pelo IPCA a partir de 1º de fevereiro de 2033

O segundo projeto de lei que regulamenta a reforma tributária do consumo prevê como pode ser aproveitado o saldo credor de ICMS depois que o tributo for extinto. Entre as possibilidades constam até transferência do crédito e ressarcimento.

O Valor teve acesso ao texto do projeto de lei, que será encaminhado ao Congresso Nacional até esta terça-feira (4).

Foto: Dado Galdieri/Bloomberg

O texto prevê que valores relativos ao ICMS, apropriados como crédito e não compensados ou utilizados pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2032, serão atualizados pelo IPCA a partir de 1º de fevereiro de 2033. O titular dos créditos terá até cinco anos para pedir a homologação, contados a partir do dia 1 de janeiro de 2033. O Estado ou o Distrito Federal terá até 24 meses, contados da data de protocolo do pedido, para se pronunciar.

O prazo será de, no máximo, 60 dias no caso de créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente. Se essa entrada se der a partir de janeiro de 2029, o pedido de homologação já deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito.

Na ausência de resposta quanto ao pedido de homologação formulado, os saldos credores serão considerados tacitamente homologados.

O crédito vai poder ser utilizado para compensar valores de ICMS e de IBS. Neste caso, o Estado e Distrito Federal informarão ao Comitê Gestor do IBS, em até 30 dias a partir da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação.

Será permitida a transferência de saldos credores, regularmente homologados, para terceiros, que poderão utilizá-los, pelo mesmo prazo aplicável ao detentor original, para compensação com créditos tributários relativos ao ICMS assim como valores de IBS devidos.

Para os casos em que não for possível a compensação e como alternativa à transferência dos saldos credores a terceiros, o prevê a possibilidade de ressarcimento em espécie, pelo Comitê Gestor do IBS, mas em 240 parcelas mensais.

Substituição tributária


O texto também prevê o aproveitamento de créditos nos casos de substituição tributária (a cobrança do ICMS em cadeia). O ICMS deixará de existir em 31 de dezembro de 2032, mas as mercadorias existentes em estoque nesta data já terão sido submetidas ao ICMS e depois estarão sujeitas ao IBS, na sua saída para outros estabelecimentos

O contribuinte deverá inventariar as mercadorias em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos e, na sequência, valorar este estoque com base na média das entradas dos últimos três meses para se apurar o valor do ICMS-ST (ICMS substituição tirbutária) a ser compensado.

No caso do Simples Nacional, o contribuinte deverá efetuar o inventário das mercadorias e encaminhar ao Estado ou Distrito Federal e solicitar a repetição de indébito (devolução de valor pago a maior).

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Publicado no jornal VALOR

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