Parecer não responde a questão da restituição do indébito tributário, o que pode gerar judicialização

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Após a repercussão negativa das Soluções de Consulta DISIT 4.046, 4.047 e 4.048, emitidas pela Receita Federal e que contrariaram a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.125, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI 4.090/2024, reconhecendo expressamente que o ICMS-ST recolhido pelo substituído tributário deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No julgamento do Tema 1.125, em sede de recursos repetitivos (REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP), o STJ entendeu que a Substituição Tributária seria mera modalidade de arrecadação do ICMS, razão pela qual fixou-se, de forma unânime, a seguinte tese:

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Apesar disso, o posicionamento da Receita Federal nas referidas soluções de consulta havia sido totalmente contrário à decisão do STJ, ao indicar que a exclusão do ICMS-ST do cálculo do PIS e da Cofins “somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”.

Na prática, a Receita Federal só estaria obrigada a seguir o entendimento do STJ quando a PGFN se pronunciasse no sentido de vincular os auditores fiscais à tese fixada no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, o que inclusive foi utilizado como fundamento nas Soluções de Consulta 4.046, 4.047 e 4.048 para justificar a inaplicabilidade do referido tema.

Para corrigir tal situação e garantir a segurança jurídica sobre a matéria, a PGFN emitiu o Parecer 4.090/2024, alinhando seu entendimento à tese fixada pelo STJ e, consequentemente, desobrigando o Fisco de contestar ou recorrer em processos sobre o assunto, nos termos do artigo 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei 10.522/2002.

Nesse ponto, por se tratar de tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a referida tese já possuía caráter vinculante perante as instâncias judiciais, de modo que, após o trânsito em julgado, ocorrido em agosto de 2024, todos os juízes e tribunais ficaram obrigados a decidir conforme o entendimento firmado pelos ministros do STJ.

Com o referido parecer, a PGFN uniformiza o entendimento sobre a matéria tanto no âmbito judicial como no administrativo, sendo que as empresas varejistas podem adequar suas operações ao entendimento do STJ, sem o receio de serem autuadas.

O Parecer SEI 4090/2024, entretanto, deixa alguns pontos sem resposta, como a questão da restituição do indébito tributário, o que pode gerar judicialização da matéria, pois não especifica como será apurada base de cálculo para fins de apuração do regime de substituição tributária. 

Nessa situação, em vez de limitar-se à análise do documento de venda com base apenas no ICMS destacado, a empresa varejista deve cruzar todas as notas fiscais de entrada sujeitas ao ICMS-ST e confirmar a efetiva saída dessas mercadorias, considerando também a incidência do PIS e da Cofins.

Em outras palavras, o processo de composição de estoque garante que o imposto recolhido na etapa inicial da cadeia pelo substituto tributário esteja alinhado às novas regras, evitando eventuais inconsistências fiscais. Para isso, a empresa deverá identificar os produtos sujeitos à substituição tributária e recalcular o imposto conforme o novo entendimento.

Por se tratar de um cálculo complexo, a PGFN deveria ter manifestado a forma pela qual as empresas devem realizar o cálculo do tributo a recuperar, considerando a composição de estoque.

Essa omissão do órgão fazendário sobre o cálculo pode gerar problemas futuros aos contribuintes, pois, na via administrativa, a Receita Federal irá fiscalizar a forma de apuração do crédito, buscando restringir o valor a ser restituído/compensado.

Até que a PGFN esclareça esse ponto sobre a composição do estoque no cálculo dos créditos referentes à exclusão do ICMS-ST, os contribuintes correm o risco de sofrer fiscalização pela Receita Federal. 

Assim, apesar do Parecer SEI 4.090/2024 afastar em parte a insegurança jurídica sobre o mérito da questão, a situação não fica completamente resolvida, devendo o contribuinte se atentar sobre a forma de realizar esse cálculo em sua operação.

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Publicado no Jota

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