Em O Espírito das Leis, leciona-se que as “necessidades imaginárias são as exigidas pelas paixões e fraquezas dos que governam, a atração de um projeto extraordinário, o desejo doentio de uma glória inútil e uma certa impotência do espírito contra os caprichos”; sendo recomendado aos governantes – no que respeita ao regramento dos tributos – que “a sabedoria e a prudência devem regulamentar tão bem como a porção do que se retira e a porção que se deixa aos súditos”.[1]
Feita a introdução filosófica-legislativa, tem-se que foi publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do último 4 de junho, a Medida Provisória 1.227, prevendo “condições para fruição de benefícios fiscais, (…)” limitando “a compensação de créditos relativos a tributos administrados” pela Receita Federal, com a revogação de “hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos” para o PIS e a Cofins.
Tal normatização dá-se sob o fundamento da necessidade de o Poder Executivo adotar “medidas compensatórias diante da desoneração da folha de empresas e municípios”.
Uma breve e importante abertura de parênteses: créditos presumidos não são benesses ou subsídios ao contribuinte, como equivocada e maliciosamente afirma a Administração Tributária! É sim, em fechamento aos parênteses, um mecanismo para eliminar os resquícios da tributação de PIS/Cofins em algumas cadeias produtivas, nas quais a não cumulatividade fica impactada por conta de suas características específicas.
Registrando-se que uma leitura na diagonal da referida Medida Provisória foi realizada, de pronto, identificando-se graves situações de violações à Constituição Federal e a normas infralegais.
De início, o fato de que a norma de urgência em comento foi empregada para suprir uma perda de caixa setorial, face a derrota sofrida pelo governo junto ao Congresso, em detrimento de outros setores da economia, como o agronegócio, por exemplo. Crê-se, aqui, ser a hipótese proibitiva de edição de Medida Provisória com a finalidade de detenção ou sequestro de ativos financeiros (art, 62, par. 1º do art. 62 da CF), que é sobre isso que se está tratando ao fim e ao cabo.
O tema da possibilidade cruzada de créditos e do ressarcimento do crédito presumido de PIS e Cofins nunca foi matéria de fácil resolução na relação entre fisco e contribuinte, ainda mais abalada a partir da edição dessa Medida Provisória; pois a dificuldade em se obter o reconhecimento dos direitos aos créditos pelos contribuintes e sua consequente devolução é tema que abarrota o Poder Judiciário e o Tribunal Administrativo, com soluções que demoram décadas a serem definidas.
Além disso, as imposições não podem ser aplicadas aos saldos credores já apurados, uma vez que há justa expectativa de ressarcimento e compensação desses créditos.
Com a publicação e vigência da referida MP, crê-se será objeto de uma solução judicial a ser reclamada ao Supremo Tribunal Federal (STF), ou não, tomando-se por empréstimo imbróglio resultante em matéria transversa que aqui se apresenta e está sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, o que já dá bem a impressão do embate hercúleo que os contribuintes terão pela frente.
Voltando a colocar o debate em que se faz necessário, identifica-se que há setores que não têm débitos de PIS e Cofins, uma vez que seus produtos compõem a cesta básica, como óleos vegetais comestíveis, ou são insumos para outras indústrias e, dessa forma, estão desonerados de tributação, como os farelos destinados à alimentação animal, ou, no mais das vezes, são exportados (grãos, farelos e óleos); e, portanto, não sofrem a incidência do PIS e da Cofins.
Nesses setores, que é o caso da indústria de esmagamento de oleaginosas, e aqui também se destaca a produção de biodiesel, a norma publicada impacta negativamente de modo duplicado: prejudica as operações de exportação, pois os créditos tributários sobre insumos adquiridos não poderão ser compensados na modalidade cruzada (com outros tributos federais); e, também prejudica a industrialização das oleaginosas porque o crédito presumido (oriundo da aquisição do produtor rural) não será mais passível de ressarcimento, pois restrito à compensação com débitos do próprio PIS e Cofins, o que, como já referido, é hipótese nula no caso do setor de oleaginosas.
Ao assim legislar, contrapõe-se o Poder Executivo aos mais comezinhos princípios que regulam o poder de tributar, uma vez que dezenas de bilhões de reais não poderão ser utilizados pelas empresas brasileiras, impactando drasticamente seus fluxos de caixas.
Diante do acima exposto, tem-se como demonstrado que a Medida Provisória está a violar os princípios constitucionais da anterioridade, não cumulatividade, não confisco, capacidade contributiva, segurança jurídica, da proteção da confiança, do direito adquirido e da irretroatividade da norma; o que, em breves linhas, significa flagrante abalo na confiança do contribuinte na Administração Tributária, isto, em época que se debate profundas alterações no Sistema Tributário Nacional (EC 132/23, PLP 68/24 e PLP 108/24).
Em conclusão, espera-se que o Congresso Nacional, movido pelo bom senso e leitura sensível do setor produtivo brasileiro, não permita que prospere a Medida Provisória tratada neste expediente, esperando-se que outros críticos somem esforços na demonstração dos efeitos nefastos desta política tributária escolhida e posta sob a forma da MP 1227.
[1] MONTESQUIEU, 1982, p. 241
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