Nova tese do século para CBS e IBS?
Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, a cultura da redundância aponta para que a lei disponha tudo nos mínimos detalhes
Já está circulando na imprensa especializada a preocupação sobre uma potencial nova “tese do século” (exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos), agora no âmbito da reforma tributária.
A Emenda Constitucional 132 já determinou que a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, criados pela reforma tributária, não integrarão as bases de cálculo dos atuais IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS. Esse é o teor expresso do artigo 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
A questão reside na interpretação inversa: os atuais tributos, especialmente ICMS, ISS, PIS e Cofins comporiam a base de cálculo da CBS e do IBS?
Uma leitura sistemática e teleológica (que busco a finalidade da norma jurídica) da “nova” estrutura da tributação sobre o consumo no Brasil conduziria para uma resposta negativa: não, ICMS, ISS, PIS e Cofins não comporão a base de cálculo da CBS e da IBS. Isso porque os “novos” tributos são apurados e cobrados “por fora”, ou seja, são destacados na nota fiscal após a formação do preço de venda do bem, do serviço ou do direito (bem intangível) – a escrituração contábil da CBS e do IBS deve diferir da prática hoje adotada para ICMS, ISS, PIS e Cofins, evidenciando essa diferença de apuração e cobrança.
Isso quer dizer que, no período da transição, primeiro as empresas apurarão ICMS, ISS, PIS e Cofins, com base nas regras atuais. Ao preparar as informações da nota fiscal, o valor da CBS e do IBS serão acrescentados ao preço. Lembrando que, por mandamento constitucional, para a apuração da CBS e do IBS os valores de IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins deverão ser excluídos deste preço para formar a base de cálculo dos “novos” tributos. Por decorrência lógica e jurídica, os “novos” tributos sobre o consumo não comporiam a base de cálculo dos “antigos” tributos sobre o consumo.
No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro incorporou a “cultura da redundância”, que recomenda o detalhamento da disciplina, como caso, tributária, nos mínimos detalhes (como recomendava também um antigo personagem humorístico). Não podemos negar que haja razão nesta exigência de detalhes, haja vista a relação conflituosa entre Fisco e contribuinte.
Sim, é melhor que fique claro na lei complementar da CBS e do IBS que não haja tributo sobre tributo. Porém, é entender que a “nova” estrutura da tributação sobre o consumo já pressupõe a composição da base de cálculo dos tributos sem incluir outros tributos.
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Publicado no Valor