A Consultoria Tributária exige que os produtos sejam consumidos integralmente e imediatamente no processo produtivo
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo tem créditos de ICMS negados sobre materiais depositados por contribuintes, como insumos secundários ou intermediários . Em pelo menos três recentes consultas tributárias , o órgão alega que esses produtos, entre eles serra fita e óleo para resfriamento de ferramenta, não são consumidos integralmente e instantâneos no processo produtivo . Por isso, não se enquadrariam no conceito de matéria-prima – seria de uso e consumo , sem direito a créditos.
O entendimento, segundo tributaristas, contraria decisões da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas ( TIT ) do Estado de São Paulo, que é a mais alta instância administrativa estadual, e do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ). Em recente julgamento, os juízes do TIT consideraram que a Lei nº 6.374, de 1989, a Lei do ICMS paulista, e o regulamento do imposto (RICMS) não exigem o “consumo imediato” dos materiais empregados no processo industrial como condição ao direito de crédito de ICMS.
Para negar o direito aos contribuintes, a Sefaz-SP tem aplicada a Decisão Normativa CAT-2/1982. A norma traz classificações e exemplos de materiais-primas e produtos secundários ou intermediários. Em uma das consultas tributárias (CT nº 00029785/2024), feita por um fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, o órgão defende que, “para ser caracterizado como material secundário, determinadas mercadorias devem ser integrais e imediata consumida durante o processo industrial”.
No texto, acrescenta que o exemplo “mais flagrante” de material secundário, segundo esse destinado, é o da energia elétrica. “Não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém, são características como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do RICMS, de 2000) ou bens do ativo imobilizado”, diz a Fazenda Paulista.
No pedido, o contribuinte faz referência a uma decisão da 1ª Seção do STJ que garantiu a uma agroindústria paulista o direito a créditos de ICMS. No caso, a relatora, a ministra Regina Helena Costa, atualmente, com base na Lei Kandir (nº 87, de 1996), “cabível o crédito referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa” (EAREsp 1775781).
Para Douglas Rogério Campanini, sócio-diretor da Consultoria de Tributos Indiretos da Athros Auditoria e Consultoria, a posição do Fisco paulista é “restritiva”, por entender que o material empregado pelo fabricante tem que ser integrado – e instantaneamente – ao produto final para ser considerado insumo e gerar o direito a crédito de ICMS.
“O TIT e o STJ, porém, têm uma posição diferente. Basta que se comprove a utilização na atividade-fim. Isso amplia o direito a créditos de ICMS”, afirma. “Esperamos que, com a reforma tributária, essa questão seja enterrada, para que esse tipo de litígio deixe de existir.”
O advogado Breno de Paula, sócio do Arquilau de Paula Advogados Associados, considera que a posição do Fisco paulista tem “manifesto intenção arrecadatória” ao restringir o conceito de insumos para tomada de crédito de ICMS, “em particular com o entendimento do Tribunal Superior de Justiça”.
“O STJ já decidiu que a Lei Complementar nº 87, de 1996, modificou o cenário normativo que vigorou na vigência do Convênio ICMS 66/1988 do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], ampliando significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo o Aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa”, afirma o advogado.
Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo informa que as respostas às consultas tributárias “estão de acordo com a posição consolidada da Consultoria Tributária, setor da Sefaz-SP responsável pelas consultas. E acrescenta que “vale claro também que são adotados desde a Decisão Normativa CAT nº 1/2001”.
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Publicado no Valor