Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação em processo contra a Petrobras. Prevaleceu o entendimento de que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual e não tenha vínculo com a remuneração. Os pagamentos devem ainda ser eventuais, o que significa que não pode existir expectativa ou previsibilidade.
A empresa defende que, desde 2015, não faz nenhum pagamento deste tipo a seus empregados, demonstrando o caráter eventual. Também pontua que o fato de o pagamento ter acontecido em anos consecutivos não induz à habitualidade, uma vez que a empresa não pagou em anos posteriores. Além disso, alega que o fato de o cálculo do abono ter sido efetuado com base na remuneração não significa dizer que tal verba estaria vinculada à remuneração, pois ela serviu apenas como parâmetro.
Já a Fazenda Nacional defende que o pagamento foi previsto em acordo coletivo de trabalho em cláusulas relacionadas à remuneração, demonstrando a vinculação. Também afirma que a lei determina que não deve haver esse vínculo. O fisco argumenta ainda que o ganho eventual seria não programado e, neste caso, houve acordos formais coletivos celebrados pela empresa, ou seja, não era eventual, mas uma prática reiterada.
O relator, Mario Hermes, considerou que as verbas têm natureza salarial e, assim, negou provimento ao recurso do contribuinte. O relator foi acompanhado por outros cinco conselheiros.
O conselheiro Leonam Rocha abriu divergência para dar provimento ao recurso do contribuinte, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Seu posicionamento foi acompanhado pela conselheira Fernanda Melo Leal.
O processo é o de número 16682.722211/2017-61.
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