A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, que seguiu a jurisprudência do STJ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reformou, em recurso repetitivo, três decisões contrárias a um contribuinte e afastou a tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL de crédito presumido – tipo de benefício fiscal de ICMS. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, que esclareceu que para outros tipos de subvenções, como redução de base de cálculo e alíquota, só é necessário constituir reserva de incentivos para afastar a cobrança, sendo desnecessário o cumprimento de demais requisitos legais.

Os conselheiros seguiram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, afastando a aplicação do recente Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024 e de solução de consulta da Receita Federal, que criam outras condições para a exclusão do benefício fiscal da base de cálculo dos impostos federais. Por isso, a decisão administrativa, da qual cabe recurso, foi comemorada por advogados. De acordo com eles, nem todos os tribunais têm seguido o entendimento do STJ.

O tema é relevante para o governo, que mudou a legislação sobre o assunto no fim de 2023, através da Lei nº 14.789, a fim de aumentar a arrecadação. A legislação revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, em que constava determinados critérios para a exclusão da base de cálculo dos tributos federais. Passou a tributar todos os tipos de benefício e possibilitar a tomada de um crédito, após habilitação na Receita.

Os casos julgados pelo Carf são de uma mesma empresa, a Lunelli Comércio do Vestuário Ltda, que recorria de três autuações diferentes, referentes aos anos de 2018 e 2019. O julgamento ocorreu em junho de 2024, mas os acórdãos só foram publicados neste mês.

Nas autuações, a fiscalização alega que a empresa excluiu indevidamente R$ 3,3 milhões da base de cálculo do IRPJ e CSLL e não poderia tomar o crédito correspondente via compensação fiscal. Mas o Carf entendeu que o contribuinte tinha esse direito.

De acordo com os acórdãos, o cumprimento do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 “deve se restringir à constituição de reservas de incentivos”, inclusive para “outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

O relator dos processos, o conselheiro Paulo Mateus Ciccone, adotou os fundamentos de um outro acórdão, considerado paradigma, mas que ainda não foi disponibilizado. “As situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas”, afirma ele no acórdão (processo nº 17830.727486/2021-90).

Na decisão paradigma, o Carf diz que a Lei Complementar nº 160, de 2017 passou a vedar a exigência de outros requisitos, que não os constantes da própria norma.“Por conseguinte, passou a não mais existir a necessidade do contribuinte provar que as parcelas são concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, sendo irrelevante qualquer discussão a respeito da diferença conceitual entre subvenção por investimento e subvenção por custeio no que tange aos benefícios do ICMS”, afirma.

A partir da lei complementar, de acordo com a decisão paradigma, “não há mais que se exigir a sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos”. O acórdão declarou nula decisão anterior por fundamentar-se “em preceito ultrapassado”.

Na visão do advogado Ricardo de Holanda Janesch, sócio da Roit, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, a decisão do Carf é positiva e deixa mais clara a tese do STJ. “O tribunal não tinha sido tão taxativo. Já o Carf diz que tem que seguir a literalidade do artigo 30 da lei e não pode seguir outros requisitos, então reduz a margem para debate”, diz ele, acrescentando que, antes do julgamento do STJ, havia 23 decisões favoráveis e 5 desfavoráveis no Carf sobre a matéria. “Depois dele, passou a ser ainda mais favorável às empresas.”

Outro aspecto importante é que o contribuinte constituiu a reserva de incentivos depois, “de modo extemporâneo”, acrescenta Janesc. Reservou o montante de 2013 a 2018 em 2018. “É uma outra discussão que a gente já começou a ter em algumas intimações da Receita, de que tinha que constituir a reserva de incentivo de 2014 em 2014, por exemplo. Mas o Carf afastou esse entendimento, então é uma decisão que vai dar um reforço em segurança jurídica.”

Para o advogado, a decisão mostra que contribuintes que aderiram ao recente edital de transação tributária sobre a matéria, o nº 4/2024, podem ter se precipitado. “Acabaram aderindo cedo demais, pagando com bastante desconto, mas, provavelmente, a empresa não precisaria pagar. Era melhor insistir na briga”, afirma.

Dalton Dallazem, sócio do Perin & Dallazem Advogados Associados, diz que o acórdão segue a rigor o que foi definido pelo STJ. “Os tribunais estão obrigados a reproduzir a conclusão dos ministros, sobretudo a questão da não exigência de se demonstrar que o incentivo foi concedido como estímulo ou expansão para empreendimentos econômicos, que era uma discussão que se tinha. No fundo, o que esse acórdão aplica é o que todas as demais turmas do Carf devem aplicar”, afirma.

A necessidade de comprovação era algo que vinha sendo pedido pela Receita em alguns casos, segundo o advogado. “Várias soluções de consulta diziam que era preciso comprovar. Porque a lei que instituiu a subvenção exigia a comprovação do investimento. Muitos casos foram julgados assim, mas tenho clientes que entraram com pedido de restituição e a Receita pagou sem exigir a comprovação”, diz.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o acordão não distinguiu o crédito presumido dos demais benefícios e que “examinará a aderência do julgado às teses estabelecidas pelo STJ”. E destaca que o STJ julgou necessário cumprir outro requisito da Lei nº 12.973/2014, que é o de não usar os valores do incentivo “para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.

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Publicado no Valor

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