O fato de o empregador não aplicar penalidades por faltas não justificadas no início do contrato de trabalho não significa que o empregado pode se ausentar quando quiser, nem o perdão tácito.
Esse foi o entendimento do juiz Amaury Haruo Mori, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), para chancelar a demissão por justa causa de um auxiliar de pedreiro por excesso de faltas injustificadas.
A decisão foi provocada por reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador, que alegou que havia combinado oralmente a possibilidade de faltar sem justificativa, mediante desconto no salário.
Na contestação, a empresa negou qualquer tipo de acordo e afirmou que o trabalhador adotava reiteradamente condutas contrárias às normas disciplinares.
Provas fartas
Ao analisar o caso, o julgador apontou que tanto os depoimentos das testemunhas quanto os controles de ponto demonstraram que o autor faltou injustificadamente ao trabalho diversas vezes.
O juiz também entendeu que não há provas de que havia um acordo entre empregado e empregador sobre faltas injustificadas, e que o fato de ele não ter sofrido qualquer penalidade no início do contrato de trabalho não resulta em perdão tácito.
“Se por um lado, a principal obrigação do empregador é pagar o salário, por outro lado a principal obrigação do empregado é comparecer ao trabalho e cumprir a função à qual este se comprometeu através do contrato”, registrou o juiz.
Ele destacou que, antes da demissão, o trabalhador foi advertido por escrito e suspenso. Segundo o juiz, o fato de ter havido desconto salarial demonstra que não houve aceitação tácita das faltas. Por fim, concluiu que a empresa agiu corretamente ao recorrer à demissão por justa causa.
“Posto isto, reconhecendo que o autor agiu com desídia; que a desídia é grave o suficiente porque corresponde ao não cumprimento da obrigação contratada; e que a reclamada dispensou o reclamante por corretamente entender violada a confiança que justificava a manutenção do contrato de trabalho, concluo existente a justa causa, na forma do artigo 482, ‘e’, da CLT.”
A empresa foi representada pelo escritório Andrade Antunes Henriques.
Clique aqui para ler a decisãoProcesso 0000825-15.2023.5.09.0663
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