Ampliação do Conceito de Insumos para o PIS e a COFINS (essencialidade e relevância)

Com a introdução das Leis nº 10.337/02 e 10.833/03, iniciou-se o sistema de não cumulativa das contribuições do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) no que diz respeito às empresas do regime de apuração de IRPJ e CSLL pela sistemática do Lucro Real.

Dessa forma, todos os contribuintes que se adequarem nos critérios acima aludidos, possuem autorização legal para descontarem créditos em relação a insumos utilizados na prestação de serviço e na produção/comercialização de bens.

Entretanto, como as mencionadas leis não explicitaram com detalhes quais seriam os insumos considerados para fins creditórios das contribuições ao PIS e Cofins, por consequente abriram margens para diversas interpretações divergentes.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil vinha adotando a muito tempo o entendimento de que insumo era considerado somente o produto ou serviço adquirido pela empresa e que estaria ligado diretamente ao seu produto ou serviço, como é o caso do conceito de insumos aplicado nos moldes da legislação do IPI, ou seja, estritamente matéria-prima, materiais de embalagem e materiais intermediários.

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O grande problema foi que esta equiparação foi considerada demasiadamente restrita, uma vez que a base de cálculo das contribuições e do imposto (IPI) divergem entre si, sendo que nas primeiras a incidência é sobre a Receita Bruta e na segunda sobre o valor total da operação de industrialização (dessa forma, o que gera crédito de IPI são os gastos relativos à operação de industrialização de determinado bem, algo que não se pode igualar ao PIS e a COFINS pois seus objetos de tributação são as receitas, não existindo vinculação a um bem especial).

Por conseguinte, surgiram doutrinas que defendiam que este conceito deveria ser interpretado à luz do regime do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, considerando o conceito de despesa operacional, ou seja, tudo aquilo que é necessário para a atividade empresarial.

No entanto, esta definição foi considerada muito abrangente, tendo em vista que a base de incidência denominada receita é diferente do lucro. Assim, foi-se necessário a criação de um novo conceito que se adequasse ao PIS/Cofins.

No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, até final de 2017, entendia que no conceito de insumos deve-se considerar a essencialidade de determinado gasto voltado à geração de receitas, que por sua vez sejam diretamente tributáveis do PIS/Cofins.

Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no ano 2018, foi julgado o Recurso Especial 1.221.170/PR em que foi decidido que além da essencialidade, devia ser considerada a relevância do custo/despesa incorrido, ou seja, tudo aquilo que era necessário e importante deveria ter a possibilidade da tomada de crédito, ampliando assim o gama de créditos a serem descontados. Vale dizer que o citado Resp 1.221.170/PR, foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, devendo, desta forma, ser aplicado pelas instâncias do poder judiciário e demais órgãos da administração pública (Receita Federal do Brasil e CARF).

Portanto, existe a necessidade de uma análise individual de cada empresa, pois o que é essencial e relevante para um determinado contribuinte, poderá não ser para outro. Dada a importância da jurisprudência atual (administrativa e judicial), entendemos ser oportuno, que cada empresa sujeita a não cumulatividade do PIS/Cofins, realize uma análise técnico-jurídica no intuito de incrementar os créditos dessas contribuições para futuras apurações, bem como analise a possibilidade e os meios seguros para recuperação de créditos relativamente aos últimos 5 anos.

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Para um melhor aproveitamento dos recursos, o melhor é sempre contar com uma consultoria tributária especializada, assim, poderá poupar recursos e até reaver valores pagos a maior.

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