STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos de parcelamento federal
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) confirmou o Imposto de Renda ( IRPJ ), a CSLL e o PIS e a Cofins sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa , juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária ( Pert ).
Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especialmente destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrange subsídios de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.
Algumas empresas impetraram mandato de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuraram fato gerador desses tributos.STF julga redução de alíquotas do PIS/Cofins
No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer consequências de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimos patrimoniais ou de faturação, que são as bases desses exações. Também defenderam a legitimidade do delegado indicado como autoridade coatora.
O relator, ministro Afrânio Vilela, recomendou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiários físicos e jurídicos com subsídios perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma prévia é de redução de juros, multas e encargos legais.
Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.
Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF-3 sobre a questão (REsp 2115529).

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Publicado no jornal Valor



