Agora, sucata gera créditos de PIS e COFINS: Ato este, que era desautorizado pelos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005.
O artigo 47 proíbe o uso de crédito de PIS e Cofins ” nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho” isto é, sucatas, e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Já o artigo 48 suspende a incidência de PIS/Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, exceto se a vendedora for tributada pelo Simples.
Durante o julgamento, os ministros dividiram-se em quatro linhas de voto, mas a decisão final foi do Ministro Gilmar Mendes. Que para ele, os artigos prejudicavam as empresas que vendem sucata.
E no voto, o ministro explica que as vendedoras pagariam 3,65% de PIS e COFINS e quem compra teria crédito de 9,25%, mais vantajoso, do que comprar das isentas, por exemplo, que não pagam nada, mas também não proporcionam crédito. Por isso, ele votou a favor do uso dos créditos, mas também contra a isenção de quem vende sucata.
“Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis”
Afirma o Ministro.
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