Foram julgados como inconstitucionais alguns dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017

No dia 20/10 o Supremo Tribunal Federal julgou como inconstitucionais alguns dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017, que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita.

Em termos mais simples, tais dispositivos acabavam limitando o acesso à Assistência Judicial Gratuita, ocasionando que pessoas de baixa renda arcassem com custos de perícias que são realizadas durante os processos trabalhistas, além de pagar pelos honorários advocatícios da parte disputante no caso de perda.

Dessa forma, o solicitante vencido não irá mais arcar com os custos do processo, como honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita.

Entretanto, ainda no mesmo julgamento, os ministros optaram por manter a legitimidade do Artigo 844, a qual pressupõe que os custos do processo deverão ser pagos pela parte que faltar sem justificativa legal a audiência do processo, independente se for beneficiário da justiça gratuita.

Até o momento não houve modulação da decisão, assim os beneficiários que pagaram pela justiça gratuita, poderão reaver os valores. Contudo, a modulação ainda poderá ocorrer por meios de embargos de declaração.

No dia 21/10, outras quatro pautas foram trazidas à julgamento, porém só foram concluídas nesta quarta-feira (27/10), todas também relativas aos dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017.

Os ministros julgaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de números 5.870 (essa extinta por perda superveniente do objeto), 6.050, 6.060 e 6.082. Onde foi concluído pelo ministro Gilmar Mendes, que não há inconstitucionalidade do uso da tabela dos danos extrapatrimoniais prevista na Reforma Trabalhista, a saber:

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL:

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-G. 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Porém, os critérios da tabela deverão ser usados como uma orientação, e não como “teto”.

Assim, com os julgamentos ocorridos até o presente momento, podemos concluir que, estruturalmente, a Reforma Trabalhista de 2017 permanece vigente e eficaz em seus dispositivos legais.

Referência: Migalhas