Alterações na apuração de créditos – custo de aquisição, por Leandro Ferreira

A IN SRF 404/2004 descrevia a forma de apuração da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins: o custo de aquisição. Previa que, para efeito dos créditos calculados sobre os bens adquiridos para revenda, deve ser observado que o IPI incidente na operação, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens (inciso I, §3º, artigo 8º) e que o ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços (inciso II, §3º, artigo 8º). Portanto o custo de aquisição é a base para apuração dos créditos.

“Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

(…)

  • 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:

I – o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e

II – o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.”

Em 15 de outubro de 2019 foi publicada a IN 1.911/2019 SRF, através da qual a Receita revogou o inciso II, do § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa 404, de 2004, suprimindo a determinação sobre a inclusão do ICMS no custo de aquisição para fins de apuração do crédito do PIS/Cofins (artigo 167). Vejamos:

“Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII):

I – o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e

II – o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.”

Através da IN 1.911/19 a Receita revogou a previsão de que o ICMS “integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços”, buscando, na prática, a redução dos créditos de PIS e COFINS do contribuinte.

Essa atitude foi uma clara resposta à vitória dos contribuintes com reconhecimento do direito de apurar PIS e COFINS a pagar com exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída.

Ocorre que as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, determinam que os créditos tomarão como base de cálculo o valor dos bens e serviços adquiridos, sem descontar tributos ou outros encargos.

A IN foi publicada no mesmo dia que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma tese relacionada a essa. Os ministros decidiram sobre o valor-base para o cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativo na aquisição de produtos para a revenda. Eles entenderam que o ICMS – Substituição Tributária (ST) deve ser incluído no cálculo, o que favorece os contribuintes. A 2ª Turma, porém, decide de forma contrária.

O ICMS compõe o preço e esse é um fato claro e legalmente previsto, razão pela qual ilegal a revogação imposta pela IN 1.911/19.

Portanto, consideramos ilegal a revogação imposta pela Receita e recomendamos ao contribuinte que busque no Judiciário a garantia de seu direito para apuração dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor do custo de aquisição, nele incluso o ICMS.

-Dr. Leandro Ferreira