Foi publicada a IN 1911, que regulamenta a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e da administração da contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

Como já é de nosso conhecimento, em outubro de 2019 foi publicada a Instrução Normativa 1911, também conhecida como IN 1911, a qual regulamenta a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da contribuição para PIS e COFINS. Dentre outros dispositivos, por meio do artigo 167, a Receita Federal do Brasil regularizou, extrapolando sua competência, o que se deve entender por Valor de Aquisição, base de cálculo para os créditos de PIS e COFINS.

A IN 191, além de revogar a instrução normativa anterior (IN 404/2004), que em seu artigo 8º, parágrafo 3º, que trazia expressamente o ICMS no valor de aquisição, delimitou que no referido valor deve-se integrar tão somente o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, mais o seguro e frete, dessa forma, reduzindo o crédito tributário.

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Tal ardil da Receita, prevendo que perderia a discussão relativa à exclusão do ICMS da receita bruta, “saídas”, base de cálculo para os débitos de PIS e COFINS, não deve prosperar, já que, além de alterar um conceito de direito privado, qual seja, Valor de Aquisição, gera um evidente aumento da carga tributária por norma infralegal, o que deveria ser feito por Lei, em detrimento da veiculação da Instrução Normativa.

Vale ressaltar ainda, que a Receita Federal do Brasil já deu início a um movimento de autuações fiscais com imposição de multa, em face das empresas as quais estão mantendo o ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, ou seja, que estão descumprindo a IN 1911/2019. Além disso, o tema já vem sendo judicializado com boas e consideráveis chances de êxito aos contribuintes, tendo em vista as diversas ilegalidades na norma em tela.