Você sabe o que é Execução Fiscal? Aprenda sobre este método de cobrança

A Execução Fiscal é o método pelo qual a Fazenda Pública, cobra as supostas dívidas dos contribuintes. A cobrança é feita por meio de processo judicial, junto ao poder judiciário, uma vez que reaver os valores não pagos com processo administrativo de cobrança não obteve êxito. O litígio é similar às ações entre pessoas físicas e terceiros.

Como acontece a Execução Fiscal?

Para que o Fisco inicie o processo de execução, precisa antes obter a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para embasar sua cobrança, o processo é regido pela Lei nº 6.830/1980, conhecida por LEF, ou, Lei de Execução Fiscal.

Esta execução percorre o rito similar a de um título executivo extrajudicial, ou seja, depois que a Fazenda Pública lança uma dívida, a mesma se torna titular de um direito prestacional, e no caso de inadimplência do devedor, não existindo possibilidade de extinção do crédito lançado, a Fazenda recorre ao judiciário para obter adimplemento desta dívida, junto ao devedor.

O objetivo da criação da Lei de Execuções Fiscais foi a padronização de prazos e ações que a Fazenda deve seguir, para que possa cobrar em vias judiciais o adimplemento de dívidas que os contribuintes possuem junto ao Estado.

Desta forma, a LEF estipula: os passos para entrar com ação judicial; modos para cobrar a dívida; e até ordem de prioridade entre os bens para penhora.

É tipificado na Lei a possibilidade de inscrição da dívida ativa e a cobrança, apenas em casos em que haja a sua constituição, líquida e certa, também tem de ter sido esgotado o litígio administrativo, como colaciona o Art. 201 do CTN

art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Em fase judicial, não se discute o mérito da cobrança, o que cabe à esfera administrativa, sendo assim, no momento da execução, o foco é exclusivamente relativo à prestação da tutela executiva.  Não obstante, é possível discutir matérias como prescrição intercorrente, decadência, juros e multas em descompasso com a legislação de regência, etc.

Etapas da Execução Fiscal

O processo de execução se inicia no momento em que a Fazenda Pública não obtém os valores devidos através de processo administrativo, decorrentes 60 (sessenta) dias da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Desta forma, após a citação que sucede a petição inicial, o devedor possui 5 (cinco) dias para efetuar o adimplemento do débito fiscal, também tem a opção de indicar bens à penhora, sendo estes de valor igual aos devidos, incluindo, seus juros e mora.

Na ausência de pagamento ou nomeação de bens para serem penhorados, a LEF prevê a possibilidade da penhora recair sobre qualquer bem do devedor, seguindo a ordem estipulada que estão elencados no Artigo 11 da LEF.

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

Caso o contribuinte inadimplente discorde da execução, poderá opor as defesas em e meios cabíveis judicialmente para fazer o contraponto à prestação do fisco.

Certidão de Dívida Ativa (CDA)

A definição da dívida é para o Estado é a de crédito de origem tributária ou não, partindo de devedores, como menciona o Artigo 39, §2º da Lei 4.320/64.

Além disso, cumpre destacar que a dívida ativa é definida como todo crédito que o Estado possui, de origem tributária ou não, a partir de devedores. Conforme §2° do art. 39 da Lei 4.320/64:

§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Por outro lado, a CDA é título executivo extrajudicial que demonstra a existência de débito e obrigação de quitação, nela deve conter os itens presentes no Artigo 202, do CTN.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

As CDAs inscritas com regularidade possuem presunção de certeza e liquidez e que a caracteriza como prova pré-constituída.

Nulidade da CDA

A CDA para que tenha sua validade comprovada, deve seguir, como já dito anteriormente, os requisitos elencados no Art. 202 do CTN, porém, caso falte um requisito ou exista erro relativo a eles, pode se dar a nulidade da inscrição e do processo de execução.

Quando isso ocorre, a nulidade poderá ser corrigida até o julgamento de primeira instância, devendo substituir a CDA nula devolvendo ao devedor com novo prazo para sua defesa. Como dita o Art. 203 do CTN:

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Desta forma, o devedor poderá somente contestar a parte modificada, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Sujeitos da Execução Fiscal

Vigoram nos polos de uma Execução Fiscal o credor e o devedor tributário, sendo que a parte credora pode ser composta pelos entes federativos, como Municípios, Estados e Distrito Federal, bem como a União.     

No outro lado, poderá vigorar no polo passivo as figuras de devedor tributário presentes nos Art. 121 e Art. 4º da LEF.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I – O devedor;

II – O fiador;

III – O espólio;

IV – A massa;

V – O responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI – Os sucessores a qualquer título.

Como ficou a Execução Fiscal no Novo CPC?

Durante a execução fiscal, aplica-se de forma subsidiária as normas contidas no NCPC (Novo Código de Processo Civil), de acordo com o Art. 1º da LEF, seguindo o princípio da especificidade:

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça junto com a jurisprudência dos Tribunais, já decidiram de forma reiterada, pelo princípio da especificidade.

Ou seja, quando há Lei específica é prioritária a sua aplicação de frente a legislações mais amplas.

Embargos à Execução Fiscal

Uma ação autônoma utilizada pela parte passiva como forma de defesa contra as alegações do Fisco são os embargos à Execução Fiscal, neste recurso é possivel discutir matérias de direito, o que contrapõe o ocorrido na Execução Fiscal.

Esclarece que, para que haja a oposição dos embargos, é necessário dar garantia do juízo da execução, para que assim o futuro adimplemento da divida não seja prejudicada, tipificados nos moldes do Art. 16 da LEF.

Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III – da intimação da penhora.

Para que seja continuado o processamento dos embargos, as garantias depositadas não necessitam cobrir integralmente o montante da execução.

É de se salientar que a oposição de embargos não traz efeito suspensivo ao processo, uma vez que a Lei Especial não prevê este mecanismo, para tanto, o embargante, demonstrando os requisitos de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora), pode obter o efeito suspensivo.

Prescrição intercorrente

Caso, no curso da Execução, não forem encontrados o devedor bem como bens para penhora, o juiz, embasado pelo Art. 40 da LEF, determinará a suspensão da execução.

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                           (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Se, decorrido um ano da suspensão, o juiz decidir pelo arquivamento do prazo. E decorridos 5 (cinco) anos com sua contagem iniciada a partir do arquivamento, dá-se a extinção do crédito por ocorrer a prescrição presente nos Art. 40 da LEF e 174 do CTN.

[…]

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

[…]

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

[…]

O que podemos concluir com a Execução Fiscal?

Os processos de Execução Fiscal são complexos, porém, uma boa defesa alinhada a um bom planejamento tributário, podem trazer segurança jurídica ao contribuinte, que está sob execução, garantindo-lhe justiça e conformidade processual.

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