Na apuração dos créditos do PIS/Cofins, o valor do ICMS destacado na nota fiscal deverá ser excluído da base de cálculo.

O novo entendimento da Receita Federal foi divulgado há pouco tempo no Parecer 10 – Cosit.

Durante o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/Cofins, já que o mesmo não compõe o preço da mercadoria.

Em vista disso, foi verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como se dará essa apuração dos créditos no regime não cumulativo.

De acordo com o parecer, a não cumulatividade pode ser obtida através: do sistema de tributo contra tributo ou pelo sistema de base contra base. Sendo a contribuição do PIS/Cofins feito pelo sistema base contra base.

Para apurar o valor do crédito da Cofins, no método de base contra base, será aplicada a alíquota de 7,6%. A dedução do ICMS destacado será do mesmo valor.

Acompanhe a decisão pelas palavras do próprio parecer:

“foi adotado o sistema de base contra base. Nesse método, para apurar o valor do crédito da Cofins a ser descontado, o contribuinte aplicará, sobre a base de cálculo dos créditos, a alíquota da não cumulatividade, ou seja 7,6%. Tal alíquota independe de o adquirente ter comprado o produto de uma pessoa jurídica sujeita às contribuições no regime cumulativo, ou seja, que apurou a Cofins a pagar mediante a aplicação da alíquota de 3%, ou comprado de uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, que apura a contribuição mediante a alíquota de 7,6%. Em função da aplicação do método de base contra base, o valor sobre o qual a pessoa jurídica compradora aplicará a alíquota de 7,6% para apuração do crédito da Cofins, atendendo a regra da não cumulatividade, será o mesmo valor que serviu de base de cálculo para apuração da Cofins pelo vendedor, qual seja, o valor da Nota Fiscal deduzido do valor do ICMS destacado, visto que esse imposto, conforme a decisão colacionada do STF, não integra o preço do produto e, consequentemente, não integra o faturamento do vendedor nem o valor de aquisição do comprador”.

Ao final, foi concluído que:

  1. a) na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria; e
  2. b) na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria./Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.

Entretanto, a Receita não poderá exigir esse procedimento sem base legal.

Uma modificação desse tipo poderá ser implementada apenas por lei, através do princípio Constitucional da Estrita Legalidade em matéria tributária, permitindo que os contribuintes que se sentirem lesados, poderão buscar o judiciário para defender seu direito.