Até agora, os quatro votos no julgamento do STF são respectivamente: Dois para a inconstitucionalidade da alíquota pelo Ministro Edson Fachin e Ministro Marco Aurélio, e, dois a favor da constitucionalidade da alíquota, pelo Ministro Gilmar Mendes e Roberto Barroso.

Entendemos ser de grande relevância parte fundamental do voto do Ministro Edson Fachin, abaixo:

“Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. – Ministro Edson Fachin, ADI 4.858

Ministro Fachin

A Ação Direta de Inconstitucionalidade em discussão, ADI 4.858, foi proposta pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo em 2012, onde impugnaram a Resolução 13/2012 do Senado Federal, a qual estabelecia a alíquota de 4% do ICMS sobre operações com mercadorias importadas.

 

É importante lembrar que a Resolução 13, de 25/4/2012 do Senado fixa a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal 22, de 1989, estabelecia as alíquotas em 12% para os estados em geral e em 7% para algumas hipóteses.

Com a Resolução 13/2012 do Senado, a alíquota interestadual máxima aplicada pelos Estados aos produtos importados que saem do seu território diminuiu de 12% para 4%, o que resulta que a maior parte da tributação fique no estado de destino.


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