A dedução será aplicável em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até 5 salários-mínimos

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um plano instituído pela Lei 6.321/1976, com o objetivo de incentivar empresas para que forneçam valores destinados à alimentação dos trabalhadores, com a vantagem de dedução de até 4% no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

O incentivo consiste na possibilidade das empresas que aderirem voluntariamente ao programa, além de poderem considerar as despesas com alimentação que transitaram contabilmente em seu resultado como dedutíveis, uma vez que necessárias à atividade da empresa, também poderão fazer uma exclusão de tais valores diretamente na base tributável do IRPJ.

Com advento do decreto, o governo determinou que a dedução será aplicável em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até 5 (cinco) salários-mínimos (R$ 5,5 mil), podendo abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao teto de um salário-mínimo, passando a limitar, dessa forma, o valor máximo do beneficiário e do benefício os quais não existiam até então.

Nesse sentido, mais uma vez o Poder Executivo, via decreto, viola os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, pois extrapola os limites de seu poder regulamentar e, por essa razão, já enfrenta decisões judiciais contrarias a limitação e consequente oneração dos contribuintes, como explicitado pelo juiz Carlos Roberto de Carvalho, da 22ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, na ação de mandado de segurança nº 1076633-81.2021.4.01.3800, onde o magistrado expõe que a norma seria ilegal em razão de o Executivo ter criado, por decreto, restrições que a Lei 6.312 não prevê. 

“Ora, analisando a citada Norma é facilmente verificável que ela inova no sistema jurídico tributário, ao limitar indevidamente o benefício fiscal previsto na Lei 6.321/1976 (…)

Assim sendo, em vista de que as decisões vinculam somente as partes envolvidas na ação, a partir de 2022, a pessoa jurídica somente poderá realizar a dedução desse incentivo em relação aos valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, estando, no entanto, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Diante de todo o contexto, as empresas devem ajuizar medidas judiciais para que seja reconhecida a ilegalidade do decreto e, consequentemente, seja reconhecido o direito de aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 6.321/76.