TESE DO SÉCULO: SUPREMO DECIDE QUE EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS E COFINS VALE A PARTIR DE 2017

STF

Finalmente a saga da “tese do século”  – Exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS -, chegou ao final e, acertadamente, de forma favorável aos contribuintes.

No dia de ontem, ao julgar os embargos de declaração no RE 574.706, os ministros do Supremo se debruçaram sob alguns pontos que ainda pairavam dúvidas.

O primeiro diz respeito ao aspecto temporal da decisão, a partir de quando ela valeria, ou seja, a famosa modulação de efeitos. Sob este aspecto, ficou assentado que a referida decisão terá seus efeitos a partir da data em que o plenário do STF julgou, de forma definitiva, o mérito da questão, dia 15 de março de 2017. Assim, os contribuintes podem recuperar o PIS e a COFINS pagos a maior a partir da competência março de 2017, pagamento feito em abril de 2017, o que, partindo da data atual, concede às empresas/contribuintes 51 meses de créditos a serem fruídos em seu benefício.

O segundo ponto é sobre o ICMS que deve ser extraído da base de cálculo das contribuições, se o ICMS pago, o que reduziria substancialmente os créditos dos contribuintes, ou se o ICMS destacado em nota fiscal, o melhor cenário possível. Neste aspecto, indo contra o pedido feito pela PGFN, o STF definiu que o ICMS a ser excluído das bases do PIS e COFINS deve ser o ICMS destacado, fazendo valer o que nós, advogados, lutamos a anos. Diante disso, uma empresa que por exemplo já teve ação transitada em julgado, com decisão que tenha conferido apenas a exclusão do ICMS relativa ao ICMS pago, pode pleitear, e certamente ganhará, a exclusão do ICMS do montante excedente, justamente o crédito de maior monta, ou seja, o do ICMS destacado em nota fiscal.

Vale também mencionar que os créditos de PIS e COFINS das entradas, para empresas no lucro real, não foram afetados, assim não há que se falar nos estornos proporcionais das aquisições de insumos, fazendo valer o crédito na íntegra, o que é mais um ponto positivo desse julgado.

Por fim, numa análise ampla sobre o tema, entendemos que a decisão do STF, embora parcialmente, foi favorável e uma vitória ao contribuinte. E, aqueles que ainda não se aproveitaram deste benefício, poderão fazê-lo de forma pacífica e tranquila, tendo em vista, no âmbito de repercussão geral, a pacificação da jurisprudência pelo Supremo.