O ressarcimento do ICMS pela Substituição Tributária é um direito atribuído a todo contribuinte em situação em que o fato gerador não tenha ocorrido, ou o preço de venda tenha sido inferior ao MVA da Estado.

Nesse caso, o contribuinte possui a possibilidade de ressarcir o valor antecipadamente pago do imposto em vias de Substituição Tributária.

Desse modo, todo imposto que se encontrava retido ou quitado antecipadamente para operações de saída, tem direito ao ressarcimento, podendo o contribuinte substituto rever o valor do imposto.

Assim, a Substituição Tributária decorre de quando o Estado modifica a responsabilidade para cumprimento da obrigação tributária, passando a obrigação de recolhimento do ICMS a terceiros, ainda que estes não pratiquem o fato gerador que os vinculam.

São quatro as situações de onde podem ocorrer a recuperação do ICMS-ST através do ressarcimento, vejamos:

  • Quando realizada a saída por uma empresa que se enquadrava no Simples Nacional e realizada dentro das operações do MVA com redução de 70%
  • Quando foi realizada a retenção do ICMS de um outro Estado ou Distrito Federal e a mercadoria estiver sujeita a substituição tributária
  • Quando foi realizada uma operação cujo destino é uma unidade da Federação e a mercadoria não se encontrar sujeita a substituição tributária
  • Quando a operação de saída se destina a um consumidor contribuinte do imposto e este encontra-se em outra unidade federativa sujeita ao recolhimento de impostos referente às diferenças entre a alíquota interna e interestadual.

A modificação ocorreu com a Portaria CAT 42 que foi publicada em maio de 2018 e alterou o meio de apuração de ressarcimento de ICMS ST. A previsão legal encontra-se expressa no art. 150 da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

7° A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deve ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Por ser garantia constitucional e ter o ressarcimento garantido, todos aqueles que possuem o direito acima expresso podem requerer o reembolso do valor, pago indevidamente.