Nesse caso, o contribuinte possui a possibilidade de ressarcir o valor antecipadamente pago do imposto em vias de Substituição Tributária.
Desse modo, todo imposto que se encontrava retido ou quitado antecipadamente para operações de saída, tem direito ao ressarcimento, podendo o contribuinte substituto rever o valor do imposto.
Assim, a Substituição Tributária decorre de quando o Estado modifica a responsabilidade para cumprimento da obrigação tributária, passando a obrigação de recolhimento do ICMS a terceiros, ainda que estes não pratiquem o fato gerador que os vinculam.
São quatro as situações de onde podem ocorrer a recuperação do ICMS-ST através do ressarcimento, vejamos:
A modificação ocorreu com a Portaria CAT 42 que foi publicada em maio de 2018 e alterou o meio de apuração de ressarcimento de ICMS ST. A previsão legal encontra-se expressa no art. 150 da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
7° A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deve ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Por ser garantia constitucional e ter o ressarcimento garantido, todos aqueles que possuem o direito acima expresso podem requerer o reembolso do valor, pago indevidamente.
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