Ontem (24/05/21) a PGFN emitiu parecer favorável a tese fixada no STF, relativamente a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, resultando em vitória aos contribuintes.  

Os principais pontos trazidos no mencionado parecer foram: 

  • O ICMS destacado em notas fiscais não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS;  
  • Os efeitos da exclusão do ICMS devem decorrer após a data de 15/03/2017, exceto para ações judiciais e administrativas que foram iniciadas antes da data mencionada;  
  • A RFB e PGFN não mais poderão lançar débitos tributários, desde que nos limites da decisão proferida em ambição de repercussão geral, pelo STF;  
  • Haverá dispensa de contestar e apelar nos termos e exatos limites da decisão tomada pelo Supremo;  
  • As empresa que preferirem não ajuizar ação judicial, poderão fazer as restituições de forma administrativa.

Nota fiscal

A RFB (Receita Federal do Brasil) ainda poderá emitir seu entendimento acerca da extensão, do alcance ou da operacionalização do cumprimento do parecer da PGFN, bem como da decisão do STF. 

Em suma, a RFB ainda não está vinculada ao parecer em questão, o que ainda pode gerar insegurança aos contribuintes. 

Para empresas que entraram com ação após 15.03.2017 e que já obtiveram decisão definitiva, há ainda o risco de sofreram ação rescisória da PGFN.  

Sob este aspecto,  acreditamos ser mais seguro que os contribuintes aguardem o prazo de 2 anos do trânsito em julgado, para então aproveitarem o crédito sem qualquer risco.

Com base nos pontos acima avaliados e visando um grau mais elevado de segurança jurídica, recomendamos que as empresas analisem suas especificidades e que cerquem-se de especialistas para definirem a forma correta de utilização deste relevante benefício.

 

Por fim, o escritório coloca-se ao inteiro dispor para o esclarecimentos de eventuais dúvidas.