Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços, popularmente conhecido como ICMS, é um tributo estadual que incide sobre produtos de diversas categorias e que se aplica tanto nacionalmente como para produtos importados. Este tributo é cobrado a partir do momento quando se existe a venda ou compra do produto ou serviço, e deve ser pago corretamente.
Mas e se não ocorrer o pagamento do ICMS, será que incide em crime o não cumprimento?
Fique atento, o Supremo Tribunal Federal constituiu como crime o não pagamento do ICMS ao Estado. Deixando assim, de ser apenas descumprimento fiscal, enquadrando-se em crimes relativos aos de “apropriação indébita”, já expostos no nosso ordenamento jurídico no art. 2°, inciso II, da Lei 8.137/90, que tem por tema os crimes da ordem tributária, leiamos:
Art. 2°. Constitui crime da mesma natureza:
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
O entendimento do STF se deu por base de que o não pagamento do tributo não deve ser apenas inadimplência fiscal, mas trazer sanções mais agravantes para aquele que não realizar o pagamento.
A compreensão é de que o imposto é de carga econômica que recai diretamente sob o Estado, sendo que o comerciante possui a obrigação de recolhimento e repasse do tributo aos cofres públicos, sendo que ao deixar de declarar o tributo, o agente está agindo sob a tipicidade de apropriação indébita.
Frisa-se que não ocorreu mudança textual na lei, apenas, novo entendimento pacificado,
Apesar das discussões acerca do tema o entendimento já encontra-se em aplicabilidade e aquele que não se atentar pode sofrer as sanções passíveis.
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