Lei complementar altera Lei Kandir, o Código Tributário Nacional e traz novas providências.

O Projeto de Lei Complementar nº 18/2022 foi sancionado no dia 23/06/2022, dando origem à Lei Complementar n° 194, que trouxe diversas inovações, as principais foram alterações no Código Tributário Nacional e na Lei Kandir, trazendo novos parâmetros para o ICMS.

A nova Lei estabeleceu expressamente a essencialidade de mercadorias e serviços como combustíveis, energia elétrica, gás natural, serviços de transporte coletivo e comunicações. A alteração teve como propósito limitar as alíquotas de ICMS em cada Estado. Como podemos analisar da novel legislação, os entes federativos, após a instituição da lei, não podem praticar alíquotas maiores do que 18% sobre as operações que envolvam as mercadorias e serviços já citados.

Outro ponto a se destacar é que o novo dispositivo legal, notadamente no inciso III, vedou a alteração das alíquotas hoje vigentes para os combustíveis, gás natural e energia elétrica, naqueles Estados em que alíquota vigente anterior seja menor que a geral (17% ou 18%). Melhor explicando, se determinado Estado aplicava alíquota de 12%, mais benéfica ao contribuinte, não poderá majorar para 18%.

 

Acompanhe:

 

A Lei ainda aborda um ponto muito importante que já tramita no Superior Tribunal de Justiça, que é a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, que incluem as taxas da TUSD e TUST.

O assunto foi afetado pelo STJ e aguarda julgamento desde dezembro de 2017, a discussão corre sob o Tema Repetitivo 986. O dispositivo põe fim na controvérsia sobre a não incidência de ICMS sobre as tarifas (TUSD e TUST) porém deixou em aberto a possibilidade de interpretação, sendo assim, não definiu a retroatividade dos efeitos da nova lei, no mesmo sentido, não esclareceu nada sobre as ações em curso a respeito do tema. Com isso, a judicialização do tema ainda permanecerá, relativamente aos últimos 5 anos (período prescricional).

A Lei Complementar n° 192 também recebeu alterações, no tocante à incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis, a mudança instituiu até dezembro de 2022 uma nova base de cálculo do ICMS para o diesel, agora, será calculada através da média móvel dos preços médios cobrados do consumidor final, referente aos últimos 60 meses antecedentes à fixação.

Complementa ainda com a instituição de créditos presumidos de PIS/COFINS, motivadas pelas aquisições no mercado interno bem como importações de combustíveis, sendo estes o diesel, biodiesel, querosene aeronáutico e GLP, tendo validade o mesmo período de duração o mesmo para as alíquotas zero praticadas nesses tributos, ou seja, até 31 de dezembro de 2022.

 Acompanhe:

 

Seguem abaixo as principais alterações legais realizadas pelo dispositivo:

 

“Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II – é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

[…] omissis

 

“Art. 2º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[…]

X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. “

[…] omissis

“Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:

I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II – é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e”

[…] omissis

“Art. 13. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput, os incisos I e II do § 4º e a alínea b do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso VIII do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.”

 

Resta claro que as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 194 têm a finalidade de favorecer o consumidor,   arrefecer a crise econômica atual e repassar as economias tributárias aos consumidores, isso representa um maior estímulo no consumo e fomenta a economia nacional.

A Ferreira e Vuono Advogados, conta com uma equipe especializada em tributos e estamos prontos para atendê-los

Compartilhe

Mais Artigos