O ICMS-ST é um outro modo de recolhimento do ICMS, onde a arrecadação do imposto ocorre por um contribuinte especial da cadeia de produção. Em termos mais simples, o ICMS comum incide sobre toda a cadeia de produção, da fabricação até a venda para o consumidor. Já na substituição, só ocorre a incidência do ICMS-ST sobre uma fase específica da cadeia, normalmente, sobre o fabricante.
Mesmo o ICMS-ST sendo um modo de recolhimento utilizado por diversas empresas, não são todos os produtos que se enquadram na substituição.
Para saber quais produtos estão passíveis de substituição tributária, é necessário checar a legislação disponibilizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que atualiza a lista dos produtos frequentemente.
Além do mais, todos os itens devem ter o seu devido Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de Substituição Tributária. Você pode conferir qual o CEST do seu produto neste link.
A incidência do ICMS-ST ocorre quando o produto se enquadrar na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e tiver o CEST. A lista do CONFAZ indica que os seguintes segmentos são propícios:
Em suma, para haver incidência do ICMS-ST é necessário:
A NCM e descrição do produto estarem de acordo com os regulamentos de ICMS, o item não pode ser destinado ao consumo em processo de industrialização, a saída deve ser destinada à filiais varejistas e, é claro, estar enquadrado na posição de substituído tributário.
Copyright © 2019 – 2024. Ferreira & Vuono. Todos os Direitos Reservados