O STF começou o julgamento sobre a legalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic.

Nesta semana o Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando o tema da Incidência de tributos (IRPJ e CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Até a noite de ontem, 6 dos Ministos do STF já haviam registrados seus votos e, no mérito, todos seguem o relator – Ministro Dias Toffoli – para propor a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

O julgamento tem previsão de conclusão até 24/09 (sexta-feira), podendo ocorrer antes ou ser prorrogado. Entretanto os contribuintes já possuem nessa manhã a ótima notícia de ter sido formada maioria favorável no Supremo.

O benefício para os contribuintes é expressivo, especialmente para aqueles que nos últimos anos recuperaram tributos federais, como por exemplo:

  •  PIS e COFINS recuperados com a exclusão do ICMS e/ou ISS;
  •  Recuperação de contribuição previdenciária paga indevidamente a terceiros (INCRA + Sistema S);
  • CSLL recuperada com Bônus de Adimplência Fiscal; 
  • Dentre outros.
Reprodução: Jota Info / Dias Toffoli, ministro do STF / Crédito: Geraldo Magela/Agência Senado Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/dias-toffoli-entende-que-nao-incidem-irpj-e-csll-sobre-a-taxa-selic-17092021

Durante o julgamento, os ministros reconheceram que a Selic (correção monetária e juros de mora) não deve ser tributada, já que a mesma não resulta em acréscimo patrimonial, uma vez que visa essencialmente recompor prejuízos decorrentes da indisponibilidade financeira dos recursos para o contribuinte.

Acompanham o relator no mérito os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O Ministro Roberto Barroso, em primeiro momento, havia registrado voto para aplicar a modulação de efeitos e permitir apenas aos contribuintes que já possuam ação judicial antes da data de publicação da ata de julgamento o direito de recuperação dos valores e economia sobre fatos geradores passados.

Mesmo com a modulação ainda não definida, é aconselhável aos contribuintes que entrem com ação o mais rápido possível.