Nesta semana o Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando o tema da Incidência de tributos (IRPJ e CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Até a noite de ontem, 6 dos Ministos do STF já haviam registrados seus votos e, no mérito, todos seguem o relator – Ministro Dias Toffoli – para propor a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
O julgamento tem previsão de conclusão até 24/09 (sexta-feira), podendo ocorrer antes ou ser prorrogado. Entretanto os contribuintes já possuem nessa manhã a ótima notícia de ter sido formada maioria favorável no Supremo.
O benefício para os contribuintes é expressivo, especialmente para aqueles que nos últimos anos recuperaram tributos federais, como por exemplo:
Durante o julgamento, os ministros reconheceram que a Selic (correção monetária e juros de mora) não deve ser tributada, já que a mesma não resulta em acréscimo patrimonial, uma vez que visa essencialmente recompor prejuízos decorrentes da indisponibilidade financeira dos recursos para o contribuinte.
Acompanham o relator no mérito os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
O Ministro Roberto Barroso, em primeiro momento, havia registrado voto para aplicar a modulação de efeitos e permitir apenas aos contribuintes que já possuam ação judicial antes da data de publicação da ata de julgamento o direito de recuperação dos valores e economia sobre fatos geradores passados.
Mesmo com a modulação ainda não definida, é aconselhável aos contribuintes que entrem com ação o mais rápido possível.
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