Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Assim, ficou decidido que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais, decisão favorável ao contribuinte uma vez que o ICMS a recolher geralmente demonstra-se com um valor menor do que o destacado.

Por conta da alta carga tributária brasileira, muitas empresas passaram a recorrer por meios de diminuição desse ônus e de análise das suas legalidades. Visto isso, iniciaram-se fortes questionamentos ao ente público referentes a algumas cobranças que divergiam das normas jurídicas. Um dos maiores exemplos dessas indagações foi a chamada “Tese do Século” que diz respeito as contribuições do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento e Seguridade Social).

A discussão iniciou-se, pois, com o advento do PIS e da COFINS, fixou-se em suas respectivas leis que suas bases de cálculo (aparato sobre o qual se fundamentaria o cálculo do tributo) seriam calculadas sobre o montante da Receita Bruta das empresas. O problema foi que alguns tributos como o ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) ficam embutidos nessa receita, uma vez que possuem caráter meramente transitório, entrando no caixa para serem repassados para o Fisco. Por conta disso, as empresas calculavam o valor a ser pago sobre o ICMS, o que aumentava significamente a carga tributária.

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As Pessoas Jurídicas começaram a entrar com diversas ações judiciais para excluir este ICMS da base de cálculo do PIS / COFINS, sobre os argumentos de que essa cobrança desconfigurava o conceito de Receita Bruta e que era um pagamento inconstitucional de tributo sobre tributo. Com isso, em 15 de março de 2017 o tema foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou o entendimento no recurso extraordinário (RE) nº 574.706 com a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.

Nem um pouco contente por diminuir a arrecadação, no ano de 2019 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.911 com o entendimento de que “o montante a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher”. Esse entendimento não foi o bastante para segurar os contribuintes que seguiram com pedidos de recuperação tributária em vias judiciais solicitando que fosse excluído na realidade o ICMS destacado nas notas. Até que na quinta-feira, 13 de maio de 2021, o STF apreciou o tema de nº 69 da repercussão geral do RE nº 574.706.

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Assim, ficou decidido que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais, decisão favorável ao contribuinte uma vez que o ICMS a recolher geralmente demonstra-se com um valor menor do que o destacado. Juntamente com esse entendimento, também houve a modulação de efeitos dessa decisão, nos quais definiram que as empresas que entraram com o pedido após o julgamento (15/03/2017) só iriam recuperar os valores a partir do mesmo, todavia as ações judiciais e administrativas protocoladas antes desta data poderiam se beneficiar da restituição do período prescricional de 5 anos anteriores.

Após as modulações de efeito da decisão do STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu em 24 de maio de 2021 o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME com as orientações preliminares à Receita Federal, ressaltando que os contribuintes possuem respaldo para garantir que, independentemente do ajuizamento de processos, há-se o direito de reaver por vias administrativas os valores de PIS e COFINS recolhidos a maior de forma indevida.

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