A Lei Geral de Proteção de Dados entrou oficialmente em vigor em agosto deste ano, entretanto, desde antes da sua oficialização, as empresas já estão sendo autuadas por seu descumprimento. As empresas que infringirem a LGPD ainda poderão arcar com multas de até R$50 milhões, publicização da infração e proibição parcial ou completa da atividade da empresa relacionada aos dados.
Devido a sua obrigatoriedade, os contribuintes gastam uma quantia considerável com sua aplicação. E em razão disso, é entendido que essas despesas têm natureza de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, através do regime da não-cumulatividade.
Todavia, essa sentença tem sido restringida, levando muitos contribuintes a entrarem com ações solicitando o reconhecimento do direito da apuração de créditos de PIS/COFINS incorridos com a implementação da LGPD.
A discussão dessa sentença está relacionada diretamente ao termo insumo, o qual não tem um conceito atribuído, abrindo um leque de representações para a palavra.
A Secretaria da Receita Federal sujeitou o termo “insumos” como, resumidamente: aquilo utilizado na fabricação de produtos destinados à venda, simplesmente, a matéria-prima, o produto intermediário e bens que sofram alterações.
Além disso, exemplificando, também pode ser considerado como insumo serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país, aplicadas ou consumidos na fabricação de um produto.
Os contribuintes levaram ao judiciário a questão de que o termo está limitado incorretamente. Enquanto nos termos do julgado, o conceito deve ser analisado considerando a essencialidade ou relevância daquele bem ou serviço, em outras palavras, considera-se sua importância para a atividade econômica em questão.
A Receita segue ainda não admitindo créditos de alguns insumos para PIS e COFINS.
Relembrando ainda que a tese é pioneira, e devemos observar os desdobramentos do julgamento.
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