Entenda sobre o Sistema S e suas contribuições

As contribuições parafiscais são espécies de tributos e sua arrecadação se destina ao custeio de atividades paraestatais, ou seja, atividades realizadas por outras entidades com conotação de interesse social ou público.

Essas contribuições geralmente incidem sobre a folha de pagamento/salário da empresa, sendo o empregador responsável por pagar esse tributo, não havendo dedução do empregado.

Os recursos arrecadados dessa arrecadação são revertidos aos “Terceiros”, ou seja, entidades e fundos, que não o INSS, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Sistema S (SESI, SENAI, SENAC, SESC, etc.), subsídios educacionais, etc. 

A base de cálculo e justiça

A primeira lei sobre o assunto (nº 6.950 / 1981) define a base de cálculo dos tributos pagos no limite de 20 salários mínimos para a arrecadação de contribuições previdenciárias e de terceiros.

Alguns anos depois, em 1986, uma nova lei removeu o teto tributário sobre as contribuições destinadas à previdência social, porém, sem mencionar as contribuições parafiscais. Com efeito, os “Terceiros/Sistema S” não são abrangidos pela citada previdência social, assim, o limite de 20 salários mínimos deve ser observado.

Em 2020, algumas empresas recorreram ao STJ para obter o direito de manutenção do teto de recolhimento (20 salários), reduzindo a carga tributária do contribuinte e desencadeando um movimento de retomada do limitador.

O tema, por ser de grande relevância, encontra-se no STJ e será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, número 1.079.

 

Mudança

Em abril de 2020, os contribuintes conquistaram importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgando e impugnando o regime “S” ou a base de cálculo das contribuições de terceiros para o INSS deve ser limitada a, no máximo, 20 (vinte) salários mínimos, De acordo com art. Lei nº 4. 6.950 / 81.

Atualmente, no sistema denominado “S”, essas contribuições são calculadas com base no percentual sobre o valor da folha de pagamento do contribuinte (FOPAG) (até 5,8%), o que é considerado incorreto.

Essa decisão é de extrema importância, pois antes disso, o tribunal apenas havia proferido uma decisão da ditadura para se manifestar sobre o assunto, trazendo mais segurança jurídica às empresas que precisam fazer os ajustes acima.

As contribuições contempladas no sistema “S” ou INSS de terceiros são:

  • Sescoop;
  • Sesi, Sesc e Sest;
  • Senac, Senai e Senat;
  • Senar;
  • Sebrae;
  • INCRA; e
  • Salário Educação.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, afirmou que para as demais contribuições, o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950 / 81 permanece inalterado, tendo em vista que o valor baseado no percentual do FOPAG só será destinado às fontes de financiamento da previdência, por exemplo, para o cálculo do INSS na folha de pagamento, é de 20% (vinte por cento) no FOPAG.

Com o julgamento, o contribuinte poderá ajustar a base de cálculo do regime “S” e fazer os pagamentos corretos antecipadamente, por isso deve-se recorrer aos canais judiciais, o que significa que o recolhimento das citadas contribuições será bastante reduzido.

Além disso, a empresa pode pleitear a recuperação do valor pago indevidamente nesta rubrica, que se refere aos últimos 05 (cinco) anos, o que representará um importante crédito tributário no futuro.

A atual situação econômica provocada pela crise de saúde da COVID-19 também obriga as empresas a administrar adequadamente sua carga tributária, pois isso pode não só ajudar na recuperação econômica, mas também reduzir significativamente os custos.