Restitua PIS e COFINS sobre Cigarros - Entenda Como Funciona

Estabelecimentos varejistas como supermercados e lojas de conveniência, que comercializam cigarros, podem se beneficiar da recuperação de parte do valor recolhido a título de tributos sobre os produtos.

Acompanhe a matéria e entenda tudo que precisa saber sobre: os créditos de PIS/COFINS que podem ser recuperados sobre a venda de cigarros e como isso pode beneficiar o caixa do seu comércio.

O que são os créditos de PIS/COFINS?

PIS ( Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), são os principais tributos pagos à União, e os créditos desses tributos são importâncias financeiras que podem ser restituídas ou compensadas quando pagos indevidamente ou mais do que o valor real.

Há basicamente duas formas de obter a restituição dos créditos de PIS/COFINS através das empresas enquadradas no regime não cumulativo (nesta modalidade, os impostos recolhidos sobre circulação e produção de bens e alguns tipos de serviços, são descontados nas operações que sucedem, desta forma, evitando que seja cobrado imposto sobre imposto), bem como tem a possibilidade de conseguir a restituição ou compensação no regime de substituição tributária.

Cabe ressaltar que os valores são recuperados através de processos administrativos, contestando o pagamento majorado ou indevido dos tributos, e há, também, a possibilidade de obter os valores através de processo judicial.

Exemplificando: uma empresa enquadrada no Lucro Real, adquire um lote de cigarros ao preço de R$100 mil, ela obterá créditos de 1,65% referente ao Pis, somados a mais 7,6$ de COFINS, economizando assim o importe de R$ 9.250,00 em impostos.

Acompanhe:

 

Como o Cigarro é Tributado?

A substituição tributária aplicada aos cigarros é particular a este produto, sendo de suma importância compreender o funcionamento na prática.

O fabricante na condição de substituto na cadeia tributária recolhe os impostos de PIS/Cofins inicialmente. A legislação atual, permite a utilização desses dois modelos de coeficientes multiplicadores para obtenção da base de cálculo para arrecadação total do PIS e Cofins

Desta forma, logo no início os tributos já são pagos sobre uma base de cálculo mais onerosa do que o próprio preço de revenda.

Nesta operação, assim que o fabricante ou importador, efetua a venda para o distribuidor ou varejista, já recolhe ao fisco os tributos de Pis/COFINS, desta forma na nota fiscal de venda, tipificando assim, o fato presumido, que nada mais é do que a estimação do valor de venda aplicado ao varejista, que será usado como base de cálculo para a precificação do tributo.

Acontece que na venda de cigarros, é vedada a aplicação de descontos, uma vez que isso serviria como incentivo ao consumo de algo prejudicial à saúde, e por fatores de mercado, não é viável a venda por valor maior, desta forma o valor dos cigarros é tabelado.

Portanto o fato gerador que é constituído nas vendas a distribuidores e varejistas, é menor ao valor praticado no fato presumido e com isso, podemos desfrutar da oportunidade da recuperação de créditos tributários inerente à diferença entre o fato gerador e fato presumido.

Para exemplificar: se os cigarros forem de alguma forma perdidos ou roubados, é possível a recuperação dos tributos pagos, uma vez que não houve o fato gerador oriundo da venda.

Acompanhe:

 

A Restituição do Pis/COFINS na Substituição Tributária

Os cigarros participam de uma categoria peculiar de tributação, sendo esta realizada através do regime de substituição tributária (ST).

O regime de ST possibilita a recolha dos tributos indiretos, como, por exemplo, PIS, COFINS, ICMS, ISS, entre outros, por um contribuinte inicial na cadeia de tributação. Ou seja, não é o contribuinte que gera a ação de venda que efetuará o pagamento do tributo.

Esta operação facilita a recolha e fiscalização desses tributos, uma vez que coloca sobre uma única empresa (fabricante/importadora), a responsabilidade pelo pagamento dos impostos por toda a cadeia produtiva. Advindo daí o nome “Substituto”.

Em se tratando de cigarros, pode-se notar a ocorrência de tributação progressiva, onde o membro inicial dessa cadeia recolhe todo o tributo. No Brasil esses membros são as indústrias do ramo tabagista, bem como as importadoras deste fumo.

Temos também diferentes produtos que estão sujeitos a essa substituição tributária, como motocicletas e diversos insumos destinados à Zona Franca de Manaus.

Visto isso, podemos perceber que os cigarros possuem uma especificidade grande em seu tratamento, onde o preço estimado para a venda do produto estipulado no momento da recolha dos impostos pelo fabricante ou importador (fato presumido), é maior do que o valor real praticado na venda do fumígeno ao consumidor final (fato gerador), pois seu preço é tabelado.

Neste sentido, percebe-se que, para fins tributários, a indústria estima valor maior do que é realmente praticado no mercado.

Desta forma, os empreendimentos varejistas (mercados, postos de gasolina e etc) possuem a legitimidade para obter a diferença dos valores pagos de PIS/COFINS.

Acompanhe:

 

A possibilidade de Restituir PIS/Cofins na Venda de Cigarros

Por volta dos anos 2000, diversos postos de combustíveis ingressaram ao judiciário com ações visando a restituição de PIS e COFINS sobre valores pagos pela venda de combustíveis, pois, nesta época, a tributação era realizada de forma similar às praticadas pelos cigarros atualmente. Ou seja, presumia-se o valor na base de cálculo, fazendo com que as refinarias recolhessem tributos superiores aos valores praticados nas bombas.

A grande adesão da tese deu volume processual suficiente para que o STF se posicionasse acerca do tema, originando o tema 228, julgado em junho de 2020.

Este julgamento deu permissão aos contribuintes substitutos para que restituíssem os valores recolhidos a mais, pela restituição tributária dos impostos destinados a PIS e COFINS, com o requisito de que a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida.

Com este posicionamento, não demorou para a busca da mesma tutela aplicada aos cigarros, que já se mostra eficiente em diferentes órgãos relacionados à tributação.

O STF, em sede de julgamento do recurso extraordinário 596.932/RJ, decidiu favoravelmente a restituição de créditos de PIS/COFINS sob a venda de cigarros para um posto de gasolina.

O efeito dessa decisão é vinculante, dando a possibilidade para todos os contribuintes obterem os créditos.

Também tivemos uma nota da Receita Federal sobre esse assunto, bem como a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) que dispensou seus procuradores de recorrer nas ações em tramitação e desistirem de recursos relativos ao tema.

Sendo assim, podemos contemplar bom e suficiente embasamento jurídico para pleitear de forma administrativa e, se necessário, judicial a restituição dos valores pagos de forma excedente ao PIS/COFINS, trazendo segurança e economia para as finanças desses varejistas.

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