Bônus de Adimplência Fiscal: Redução de até 20% da CSLL

As empresas enquadradas nos regimes tributários baseadas no lucro real (anual e trimestral) e lucro presumido que estão em dia com o pagamento de seus tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos últimos 5 anos-calendário, pode se beneficiar de um dispositivo tributário, apresentado na Lei nº 10.637 de 2002 na altura de seu artigo 38, o Bônus de Adimplência Fiscal.

Qual o objetivo do Bônus de Adimplência?

Este bônus foi criado com a finalidade de premiar e estimular as empresas a se manterem adimplentes com seus tributos e contribuições pagos à união, ou seja, administrados pela Receita Federal do Brasil.

Regulamentação

O bônus é regulamentado pela Lei nº 10.637 de 2002, mais precisamente no artigo nº 38, onde apresenta as hipóteses de impedimento de uso, momento da utilização do bônus, forma de cálculo e sanções administrativas para caso haja uso indevido.

Qual o período para aproveitamento do bônus?

O período estipulado para aproveitamento do benefício do bônus de adimplência fiscal será o de 5 anos-calendário, sendo computado por ano completo, como tipifica o artigo 271, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1700 de 2017.

Qual a forma de cálculo da bonificação?

A bonificação por adimplência fiscal deverá ser calculada, através da aplicação do percentual de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) estabelecida de acordo com as normas fixadas para empresas que estão submetidas ao regime tributário de apuração baseada no lucro presumido, como apresenta o artigo 272, da IN RFB nº 1700, de 2017.

O cálculo do bônus de adimplência fiscal será realizado em relação à base de cálculo definida acima, relativa ao ano-calendário em que foi autorizado o aproveitamento do benefício. Se a empresa optar pelo período de apuração trimestral, o cálculo do bônus será realizado em relação aos 4 trimestres vigentes no ano-calendário e poderá realizar a dedução da CSL devida correspondente ao último trimestre.

Esteja Por Dentro:

Quais empresas têm direito a utilização do bônus de adimplência?

A utilização do bônus por empresas tributadas com base no lucro real trimestral ou lucro presumido e também no ajuste anual no caso de pessoa jurídica tributada no com base no lucro real anual, como elenca o artigo nº 273 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1700 de 2017, se dará mediante a dedução da CSL devida no trimestre final do ano-calendário.

Aproveitamento da parcela do benefício

Caso seja impossível o aproveitamento da parcela do bônus no período de apuração, a empresa poderá utilizá-la para a dedução em anos-calendário futuros, sendo que para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real trimestral, ou lucro real presumido, em cada trimestre. Também pode ser utilizada no ajuste anual, se caso a empresa optar pela tributação baseada em lucro real anual.

Salienta-se que é vedado o ressarcimento ou a compensação do bônus de forma diversa da apresentada.

Esteja por dentro:

Algumas empresas não poderão gozar do benefício, são essas as pessoas jurídicas que nos últimos 5 anos-calendário, tenha incorrido em qualquer hipótese, relativo a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil como elenca o artigo 274, da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Quais empresas não podem utilizar o Bônus de Adimplência?

  • a) lançamento de ofício;
  • b) débitos com exigibilidade suspensa;
  • c) inscrição em dívida ativa;
  • d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
  • e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Porém, algumas dessas situações podem ser relativizadas, dependendo de situações específicas do contribuinte e que podem ser analisadas por um profissional com capacidade técnica e experiência com trabalhos como este.

Contabilização

O bônus de adimplência fiscal será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:

a) na aquisição do direito, à débito de conta do Ativo Circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;

b) na utilização, a débito da Provisão para Pagamento da CSL e a crédito de conta do Ativo Circulante referida na letra “a” (artigo 276, da IN RFB nº 1.700, de 2017).

Conclusão

Com isso, vemos que o bônus de adimplemento fiscal pode colaborar com o caixa das empresas representando uma economia média entre 12 a 20% de CSLL, dependendo das especificidades de cada empresa.

Valendo mencionar que, em empresas que ainda não tenham se valido deste benefício, é possível fazer a utilização via restituição em conta corrente, respeitando os últimos 5 anos. Isso demonstra como o planejamento tributário traz vantagens à pessoa jurídica, pois, para aproveitar os benefícios e incentivos tributários é de suma importância que as empresas estejam em dia com suas obrigações tributárias.

Em um país de altas cargas tributárias, uma economia tributária e com reflexos diretamente na saúde financeira da empresa, é de extrema importância para o planejamento tributário de qualquer empresa.

 

 

Se você gostou deste conteúdo, considere se inscrever em nossa newsletter para receber artigos como este diretamente em sua caixa de entrada.

Assine nossa Newsletter

e fique por dentro das últimas notícias do mundo jurídico